Acordo Coletivo

Registro MTE CE000419/2026 · Solicitação MR012004/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 4,87% 24 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, De Assistência Social, De Orientação E Formação Profissional Do Plano Da Cnteec, mais especificamente os empregados na APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORTALEZA, CNPJ 07.143.845/0001-85, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Empregados Em Entidades Culturais, Recreativas, De Assistência Social, De Orientação E Formação Profissional Do Plano Da Cnteec, mais especificamente os empregados na APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORTALEZA, CNPJ 07.143.845/0001-85, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1o de março de 2026, já corrigido, para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de R$ 1.667,00 (Hum mil seiscentos e sessenta e sete reais). Parágrafo primeiro – O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem as mesmas funções em tempo integral. Parágrafo segundo – Fica permitida a possibilidade de contratação por regime de contrato de prazo determinado, ainda que sequentes e sem prazo mínimo nos termos da Lei no 9.601/1998.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados que percebem salários acima do piso da categoria terão reajuste salarial de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento), a ser aplicado sobre o salário vigente em março de 2025 e concedido no salário de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO

A empregadora concederá aos colaboradores que cumpram jornada igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais o fornecimento de refeições, observada a disponibilidade decorrente das doações recebidas, não se caracterizando tal concessão como obrigação permanente e irrestrita de fornecimento. § 1o Aos colaboradores que exerçam suas atividades na Portaria Noturna será concedido benefício de alimentação/refeição, por meio de cartão específico, no valor de R$17,00 (dezessete reais) por dia efetivamente trabalhado. § 2o Aos colaboradores lotados na Portaria Diurna que laborarem em finais de semana e feriados nesses dias será igualmente concedido benefício de alimentação/refeição, por meio de cartão específico, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia efetivamente trabalhado, considerando que, nesses dias, não há fornecimento de refeições prontas pela empregadora. § 3o O benefício previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do colaborador para quaisquer efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA /APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO PARA FUNCIONÁRIAS MÃES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA DE TRABALHO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.