Acordo Coletivo

Registro MTE SP007653/2026 · Solicitação MR040878/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
10/06/2026 a 09/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de junho de 2026 a 09 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

A remuneração mensal do aprendiz será equivalente ao salário mínimo/hora, considerando a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Parágrafo Único: A remuneração do aprendiz, será corrigida conforme determinação em lei que altere o salário mínimo federal.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO

O empregador fica obrigado a conceder mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos ), por meio de cartão eletrônico ou magnético, operacionalizado por administradoras de benefícios regularmente inscrita no PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que tiver registrada mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento do benefício previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença-maternidade, da licença-paternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que, nos dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão será garantida pelo prazo de 06 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO : A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, de livre escolha pelos empregados beneficiados pelo vale-alimentação, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedada a Entidade Empregadora e respectivas administradoras realizarem práticas comerciais que impliquem deságio, “cashback”, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício , devendo a gestão ser realizada a título gratuito, sem qualquer ônus aos empregados, nos termos do Decreto Lei n.º 11.678/2023 e Lei nº 14.442/2022. PARÁGRAFO QUINTO : A qualquer momento, o Sindicato Profissional poderá exigir da Entidade Empregadora, para fins de fiscalização do cumprimento integral dos requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, a apresentação de documentos comprobatórios da(s) administradora(s) contratada(s) para operacionalização do benefício, assegurando o cumprimento de todas as disposições previstas na presente cláusula e garantindo, ainda, que o valor do benefício não seja inferior ao estabelecido, sem qualquer desconto ao empregado. Para fins de análise e validação dessa comprovação, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, por meio de correio eletrônico, a seguinte documentação: a) cópia do contrato firmado com a administradora prestadora de serviços; b) relação nominal dos empregados beneficiários e consequentes valores de recargas mensais; c) comprovante dos pagamentos efetuados a administradora, com autenticação bancária legível e respectivas Notas Fiscais; d) documentos que evidenciem a inexistência de ônus aos empregados; e) comprovação anual da manutenção dos empregados no benefício contratado. f) declaração de anuência do trabalhador em relação a administradora escolhida/contratada. Penalidade: O não atendimento integral das exigências documentais previstas neste parágrafo, bem como a apresentação de informações incompletas, inconsistentes ou insuficientes para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas, acarretará a imediata exigibilidade da presente cláusula . Nessa hipótese, após comunicação formal do Sindicato Profissional, o empregador ficará sujeito ao cumprimento integral da forma preferencial de concessão do benefício , sem prejuízo das demais sanções previstas, inclusive a responsabilização pelo pagamento em dobro das garantias ao empregado em caso de prejuízo decorrente do descumprimento ou inadimplência.

CLÁUSULA QUINTA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE/NR-1

O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregador. Fica instituída a obrigatoriedade de contratação pelo empregador, de seguro de acidentes pessoais e programa de assistências voltadas à saúde e bem-estar do trabalhador ao custo mensal de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) por empregado ativo, a ser pago diretamente via boleto bancário à empresa prestadora de serviços, seguradora ou estipulante de seguros, desde que esta contemple todo o rol de benefícios exigido neste ACT, proporcionando assim, segurança e benefícios aos trabalhadores e empregador, tendo o presente programa foco e apoio para auxílio no cumprimento da NR-1, em conformidade com as diretrizes previstas nesta cláusula, integralmente custeado pelo empregador: PLANO DIAMANTE ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO KIT NATALIDADE R$ 450,00 - Nascimento ou adoção de filho(a) da empregada titular, por filho. CESTA BÁSICA R$ 500,00 1 Afastamento por doença por período superior a 60 dias deferido pelo INSS com os códigos 31 e 91. Limitado a (01) ocorrência por ano. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO R$ 1.000,00 1 Afastamento por doença por período superior a 90 dias deferido pelo INSS com os códigos 31 e 91. Limitado a (02) ocorrências por ano em caso de novo Deferimento /benefício dado pelo INSS. REEMBOLSO CRECHE R$ 600,00 1 Matrícula ou primeira mensalidade em creche particular para cada filho(a)de até 36 meses de idade limitado a (02) filhos, uma única vez por ano. CASAMENTO ou UNIÃO ESTÁVEL R$ 900,00 1 Em caso de casamento civil ou união estável firmado em cartório, do titular. APOSENTADORIA R$ 2.000,00 1 Aposentadoria do titular por tempo de contribuição por idade ou invalidez, a partir do deferimento pelo INSS. REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR Até R$ 500,00 1 Aquisição de material escolar, em até (90) dias corridos a partir da data da matrícula, de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano), uma vez por ano. ASSISTÊNCIA REEMBOLSO EMERGÊNCIA RESIDENCIAL R$ 200,00 - Concede ao titular um auxílio financeiro, na forma de reembolso de valores pagos exclusivamente para emergências residenciais, limitados a (02) ocorrências por ano, com intervalo mínimo de (180) dias. ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL SIM - Ao titular, por atendimento pelo telefone e videochamada com periodicidade de 01 (um) atendimento por mês, com duração de até 30 minutos, prestado por profissionais legalmente habilitados. ASSISTÊNCIA FITNESS SIM - Assistência em treinamento físico ao titular, com atendimento pelo telefone e videochamada com periodicidade de 01 (um) atendimento por mês. ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA SIM - Disponibiliza Assistência psicológica ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental com até (45min) de duração com periocidade de (02) utilizações no período de (30) dias. ASSISTÊNCIA JURÍDICA SIM - Disponibiliza até (02) orientações jurídicas por mês on-line ao titular (chat ou parecer), exclusivamente nas áreas previdenciária, família e Direito Consumidor ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA SIM - Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira. Assistência CDB Saúde (TELEMEDICINA) SIM - Concede ao titular um serviço de atendimento médico on-line, pelo celular ou computador, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. Atendimento por agendamento com especialidades Clinica Geral, Cardiologia, Dermatologia, Gastroenterologia Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologista, Pediatra, Angiologia, Neurologia, Urologia, Geriatria, Psiquiatria, Psicologia e Nutrição. Assistência devidamente autorizada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS com a devida comprovação de Certidão de Situação Cadastral de Operadora ou de Administradora de Saúde. CDB QUALIFICA Curso Plataforma EAD (on-line) gratuito aos Trabalhadores SIM - Acesso a plataforma de aprendizagem através de login e senha em EAD (ON-LINE), com mais de 300 cursos (soft skills, atendimento, liderança, LGPD, diversidade, bem-estar e finanças), com emissão de certificado e atualização contínua. CLUBE DE VANTAGENS SIM - Rede nacional de descontos em educação, saúde, serviços, lazer e comércio, através do site: www.centraldosbeneficios.com.br COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO MORTE ACIDENTAL - MA R$ 15.000,00 Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos conforme informações constatastes no Manual de Regras e Orientações. DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA Até 30 diárias de R$ 200,00 cada Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. Acessar através de login e senha as informações constatastes no Manual de Regras e Orientações. 4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda. Conforme informações constatastes no Manual de Regras e Orientações. ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO REEMBOLSO DE RESCISÃO Até R$ 2.000,00 1 Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. limitado a (01) ocorrência por ano, por CNPJ. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL R$ 1.500,00 1 Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário, essa assistência está limitada a 03 (três) ocorrências por ano, por empresa (CNPJ) LICENÇA-PATERNIDADE R$ 600,00 1 licença-paternidade, em razão do nascimento ou adoção de filho do colaborador titular limitado a (04) ocorrências por ano, por empresa (CNPJ) LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 licença-maternidade ou por adoção de colaboradora titular que já possua, no mínimo, (06) meses de vínculo empregatício quando da gravidez, limitado a 04 (quatro) ocorrências por ano, por empresa (CNPJ). AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO R$ 2.000,00 1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias limitado a 04 (quatro) ocorrências por ano, por empresa (CNPJ). ASSISTÊNCIA JURÍDICA EMPRESARIAL SIM - Consultoria jurídica ao representante legal em até (02) atendimentos mês, por telefone/videochamada, com duração média de 30min. por sessão, em caráter informativo e preventivo. ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL SIM - Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira. COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL Até R$ 2.000,00 Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos conforme informações constatastes no Manual de Regras e Orientações. SERCIÇOS ADICIONAIS * BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO ASSISTENTE SOCIAL SIM Serviço voltado ao acolhimento e suporte integral em momentos críticos, como falecimento, afastamento ou nascimento, garantindo orientação social, emocional e prática à família e ao colaborador, com acompanhamento de assistente social. PLATAFORMA DE ANÁLISE E MONITORAMENTO DOS RISCOS PSICOSSOCIAIS SIM Permite a identificação, acompanhamento e mitigação de fatores de risco psicossocial no ambiente de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). BEM + RH SIM Ferramenta de suporte técnico e administrativo às empresas, com ênfase ao RH, com ferramentas sobre gestão ocupacionais e adequação às normas trabalhistas. PLATAFORMA DE BEM-ESTAR E SAÚDE MENTAL / ACADEMIAS DIGITAIS ON LINE SEM CUSTO / PACOTES PERSONALIZADOS COM DESCONTOS ESPECIAIS EM ACADEMIAS PRESENCIAIS ATRAVES DE PLATAFORMA DIGITAL ESPECÍFICA DE ATENDIMENTO EM BEM ESTAR PESSOAL SIM Ferramenta digital que oferece conteúdo, programas e atividades voltados ao equilíbrio emocional e à qualidade de vida do trabalhador, com acompanhamento e suportes on-line, incluindo exercícios de relaxamento, meditação, técnicas de respiração, educação em saúde mental e hábitos saudáveis. Disponível por aplicativo ou portal, com acesso individual, login seguro, promovendo autocuidado, redução de estresse e bem-estar. Conta também com ampla rede de academias parceiras, incentivando a prática de atividade física com valores de mensalidades com descontos ou subsidiadas. PLATAFORMA DE SAÚDE OCUPACIONAL SIM Plataforma facilitadora na gestão da saúde do trabalhador, com foco no monitoramento ocupacional, na promoção do bem-estar e na integração de ações preventivas. Permite o controle de exames obrigatórios, PCMSO e laudos ocupacionais, com suporte operacional e atendimento em rede credenciada. Disponibiliza ASO gratuito para exames admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e de mudança de risco, garantindo conformidade às normas de segurança e medicina do trabalho e reduzindo custos para as empresas. * Os serviços adicionais descritos nesta cláusula possuem natureza não securitária, não constituem cobertura indenizatória e não são objeto de regulação da SUSEP. Tais serviços são ofertados por prestadores independentes, sem responsabilidade securitária ou financeira da seguradora. ** Todos os seguros, assistências e serviços adicionais previstos na tabela acima fazem parte da contratação e deverão ser ofertados em sua integralidade à empresa e trabalhadores. *** A entidade sindical signatária indica a Central dos Benefícios como gestora administrativa do programa, responsável pela operacionalização e interface com as seguradoras e prestadores, sem assunção de risco ou responsabilidade securitária, que permanecem a cargo das seguradoras e prestadores contratados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão de sua capilaridade nacional e da segurança jurídica no cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, é indicada, para fins de referência, a empresa Central Clube de Seguros como prestadora apta à operacionalização do programa. O empregador que optar por essa contratação deverá realizar o procedimento por meio do site https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam as informações completas sobre as coberturas, assistências e canais de atendimento pelos números (31) 3297-5353 e 0800-9410-123. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a aquisição dos benefícios prevista na presente cláusula, o empregador e empregados também deverão acessar o Manual de Regras e Condições de utilização dos serviços previstos, através do seguinte link: Manual de Regras 2026 , ou através dos telefones: (31) 3297-5353 e 0800-9410-123. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pedidos de ativação ou utilização dos benefícios previstos nesta cláusula, quando exigida a apresentação de documentação, deverão ser encaminhados pelo trabalhador ao setor de Recursos Humanos da empresa, exclusivamente para fins de conferência e encaminhamento à Central dos Benefícios, a quem compete a análise, liberação e operacionalização dos serviços, nos termos e condições de cada benefício. Ficam excluídos desse procedimento os benefícios e serviços de natureza on-line, cujos agendamentos e utilizações deverão ser realizados diretamente pelos trabalhadores, por meio dos canais disponibilizados pelos respectivos prestadores. PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregador já ofereça o seguro e as assistências vinculadas à apólice previstas nesta cláusula aos seus empregados, ou desejarem fazê-lo por meio de outro prestador, serão considerados em cumprimento da presente obrigação, desde que comprovem ao sindicato laboral que: I – O seguro foi contratado com seguradora devidamente registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; II – As coberturas securitárias e assistências vinculadas ao seguro são equivalentes ou superiores às previstas nesta cláusula, sem prejuízo aos empregados. III – A Assistência Telemedicina contratada com empresas devidamente autorizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS devidamente comprovada por CERTIDÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL DE OPERADORA OU DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS; IV - O empregador deverá enviar ao sindicato os documentos comprobatórios da contratação do programa completo previsto nesta cláusula, abrangendo o seguro, as assistências vinculadas à apólice, e os serviços adicionais referente a NR-1, e demais benefícios e assistências tanto para os empregados ou para o empregador para o e-mail do Sindicato Profissional (dpsocial@sindicatoseth.com.br / presidencia@sindicatoseth.com.br ), a fim de permitir a análise e verificação do integral cumprimento da obrigação. PARÁGRAFO QUINTO: I – Após o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovar o cumprimento da presente cláusula, enviando documento hábil à comprovação da adesão para os e-mails do Sindicato Profissional (dpsocial@sindicatoseth.com.br / presidencia@sindicatoseth.com.br ), sob pena de aplicação das penalidades de descumprimento previstas neste instrumento. II - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, este configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento do presente acordo coletivo de trabalho, assumindo todo o ônus previsto neste acordo pelo indevido descumprimento. III - Os recolhimentos e a definição do número de empregados abrangidos pelo presente programa deverão tomar por base o quantitativo de empregados ativos declarados no eSocial, considerando-se o relatório do mês imediatamente anterior, vinculado ao CNPJ do empregador na respectiva base territorial. A responsabilidade pelas informações declaradas ao eSocial é exclusiva do empregador, podendo ser exigido o envio do respectivo espelho para fins de conferência e fiscalização do cumprimento da presente cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de prejuízo ao empregado, quando da ocorrência dos eventos cobertos, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento e/ou inadimplência da presente cláusula. PARÁGRAFO SETIMO: O descumprimento da presente cláusula constante do Acordo Coletivo de Trabalho, acarreta ao empregador o pagamento de multa pecuniária, a favor do Sindicato Profissional, de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante dos valores do benefício mensal não recolhidos, devendo ainda o benefício ser reativado de imediato junto à parceira indicada.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTIDADE FORMATIVA
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.