Acordo Coletivo

Registro MTE CE000415/2026 · Solicitação MR014153/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/C

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica acordado entre as PARTES a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho que será administrada por um sistema de débito e crédito de horas, denominado Banco de Horas (“BANCO”), em conformidade com o art. 59 da CLT. 3.1. As partes acordam que o número de horas extraordinárias trabalhadas em um determinado dia, poderá ser compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia, num prazo máximo de 12 (doze) meses, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional extra previsto neste instrumento. 3.2. Em atendimento ao Art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para os Motoristas e Ajudantes de Carga, em até 04 (quatro) horas extraordinárias à jornada contratual, permitida a aplicação dos termos do Banco de Horas deste instrumento. 3.3. Para as funções de Motoristas e Ajudantes de Cargas, as horas trabalhadas acima da duração regular da jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho de cada empregado, serão as 2 (duas) primeiras horas inseridas no Banco de Horas e as 2 (duas) horas seguintes, pagas diretamente em folha do mês correspondente, com o adicional de 50% sobre a hora normal. 3.4. No caso em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar horas extras excedentes a duas por dia, o mesmo fará "jus", na referida data, ao recebimento ajuda de custo diária no valor de R$ 23,00 - A partir de junho de 2026 o valor será reajustado de acordo com CCT; 3.5. As horas extras ocorridas durante o período calendário utilizado pelas empresas, serão depositadas no Banco de Horas como horas de crédito. 3.6. A utilização do saldo existente no Banco de Horas, registre saldo positivo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito) para cada hora utilizada. Ocorrendo a situação do caput desta clausula, o trabalhador não terá prejuízo do vale refeição ou alimentação, sendo vedado o seu desconto . 3.7. A utilização de saldos depositados no Banco de Horas, demandará prévio aviso de 24 (vinte e quatro) horas da empresa para o empregado, e deste para a Empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor. Evitando o deslocamento desnecessário do empregado à empresa 3.8. As folgas que forem concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada contratual de trabalho, serão apontadas em controles de pontos individuais nos quais constarão os horários efetivamente trabalhados e o saldo de Banco de Horas computado período. Os empregados tomam ciência destas informações no ato da conferência e assinatura dos espelhos de ponto mensalmente registrando assim, a sua ciência do saldo. 3.9. A empresa fornecerá demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das mesmas. 4.0. No caso desnecessidade imperiosa dos serviços ou em razão de força maior, a jornada de trabalho diária poderá ser prorrogada além das 10 (dez) horas. 4.1. Ficará a critério da Empresa efetuar o desconto das faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas nos rendimentos do empregado, ou compensar com saldo positivo do Banco de Horas existente. 4.2. Se no momento do desligamento do empregado por qualquer motivo, seja por iniciativa da Empresa ou do empregado, com ou sem justa causa, existir saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas diretamente na rescisão contratual com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Havendo saldo negativo, não serão descontadas na rescisão. 4.3 . A empresa não poderá considerar para efeito de compensação em banco de horas, as horas devidas correspondentes à saída do colaborador em horário anterior ao seu horário de termino de expediente, por dispensa pela empresa. Não se aplica essa regra se a compensação for informada ao colaborador com no mínimo 24 horas de antecedência. Os créditos de horas decorrentes dessa hipótese em específico deverão ser compensados dentre a jornada de trabalho do empregado, não podendo ser objeto de desconto em eventual rescisão do contrato de trabalho antes que tenha termo o banco de horas que lhe é correspondente. 4.4. Os trabalhos prestados em domingos e feriados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. De acordo com a MTP Nº 671 DE 08/11/2021 4.5. Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, entre sindicam-ce e Setcarce, para todos os efeitos legais

CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO

Os empregados que, em acordo com o empregador, em decorrência das suas atividades profissionais, forem obrigados a viajarem fora dos estabelecimentos onde se encontra os estabelecimentos do empregador, terão direito ao recebimento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia; §1º A ajuda de custo estabelecida nesta clausula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: CAUCAIA, MARANGUAPE, PACATUBA, AQUIRAZ, MARACANAÚ, EUSÉBIO, GUAIÚBA, ITAITINGA, CHOROZINHO, PACAJUS, HORIZONTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PINDORETAMA E CASCAVEL. §2º OS VALORES PREVISTOS NO CAPUT DA PRESENTE CLÁUSULA, DEVERÃO SER FORNECIDOS ANTECIPADAMENTE, NO INÍCIO DE CADA PERCURSO. §3º A EMPRESA PODERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA OU PAGAMENTO EM ESPÉCIE. §4º A EMPRESA EMPREGADORA PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU ACORDOS COM LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS PARA PERNOITE SEM PREJUÍZO DA AJUDA DE CUSTO, OU RESSARCIR OS TRABALHADORES DA DESPESA COM A COMPROVAÇÃO, FEITA A ESSE TÍTULO.

CLÁUSULA QUINTA - DO INSTRUMENTO COLETIVO

E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.