Acordo Coletivo
Registro MTE CE000409/2026 · Solicitação MR006142/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DA EMPRESA: JOSÉ DE CASTRO FREITAS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DA EMPRESA: JOSÉ DE CASTRO FREITAS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o Piso Salarial dos empregados da empresa JOSÉ DE CASTRO FREITAS, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, será o seguinte: a) PRODUÇÃO - R$ 1.680,00 (hum mil e seiscentos e oitenta reais); b) MOTORISTA - R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: Durante o período de experiência, que não poderá ser superiora 90 (noventa) dias, o empregado perceberá o valor do Salário Mínimo. Após o periodo de experiêncua passa a perceber, no minimo, o piso salarial previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Quando o empregado peceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá serinferior ao piso salarial, acrescido dos direitos que o acordo assegura.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (Primeiro) de JANEIRO de 2026, a empresa concederá a seus empregados que ganham acima dos pisos salariais, o reajuste salarial de 4,41% (QUATRO VIRGULA QUARENTA E UM POR CENTO), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 dezembro de 2025, à exceção dos Pisos salariais que se regerá pela cláusula anterior. Parágrafo Único: – Do reajuste concedido no caput da presente Cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, espontâneos concedidos pela a empresa, com exceção dos provenientes de promoção ou mérito individual, transferência de local de trabalho, cargo ou função e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no mês de março deverá remunerar seus empregados, o valor equivalente a 1/30 avos de seu salário, desde que o empregado seja Associado ao Sindicato laboral, e em tal dia, não tenha faltado injustificadamente ao serviço. Parágrafo Único: Os valores correspondentes aos empregados Não Associados serão repassados 50% (cinquenta por cento) do seu salário ao sindicato laboral em parcela única até o dia 15 (quinze) de Março de 2025.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATRAÇÃO DE MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE REVISTA
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.