Acordo Coletivo
Registro MTE CE000407/2026 · Solicitação MR008562/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de fevereiro de 2026 a 25 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará o trabalho nos dias 05 de fevereiro (Aniversério do Munucipio) e 25 de março (Data Magna do Estado do Ceará), estabelecido e autorizado em assembleia dos empregados da empresa acordante, realizada no dia 27 de janeiro de 2026, na sede da empresa, em Paraipaba no Estado do Ceará, no Centro Gerencial do DNOCS do Projeto de irrigação, S/N, Firmado nos termos do art. 611-A, I da CLT e da alínea “a”, do parágrafo único, do art.1º e demais dispositivos da Portaria n° 945, de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego Parágrafo primeiro - Fica estabelecido entre as partes acordantes que os funcionários da empresa PARAIPABA AGROINDUSTRIAL LTDA trabalharão normalmente nos dias 05 de fevereiro (Aniversério do Munucipio) e 25 de março (Data Magna do Estado do Ceará) para compensar com folga nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 (segunda e terça feira de carnaval) . Parágrafo segundo – Fica convencionado que, eventual ausência do empregado ao trabalho, sem justificativa legal ou sem prévia negociação com chefe imediato ou gestor, será considerada falta injustificada.
CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, representada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE
Se a empresa violar o presente Acordo, no todo ou em parte, pagará ao funcionário, a título de multa, o correspondente a 01 (um) Piso Salarial da Categoria, Vigente na época da solução da inadimplência.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.