Convenção Coletiva
Registro MTE CE000406/2026 · Solicitação MR000392/2026 · registrado em 24/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para u
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2025, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: A) R$ 1.541,73 (Um mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e tres centavos), para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as). B) R$ 1.614,19 (Um mil, seiscentos e quatorze reais e dezenove centavos), para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2026
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais: A) R$ 1.657,36 (Um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as). B) R$ 1.735,25 (Um mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados 5,00% (cinco por cento) em 1º de janeiro de 2025, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2024, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial. Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial. Paragrafo Segundo - Aquelas empresas que já efetuaram o reajuste do salario com o referido percentual não é devido qualquer retroativo. Paragrafo Terceiro - As empresas que não concederam reajuste salarial ou que não concederam integralmente o indice de reajuste previsto nesta clausula, deverão pagar o reatroativo de janeiro de 2025 em até quatro parcelas, nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA 2024
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.