Convenção Coletiva
Registro MTE BA000183/2026 · Solicitação MR011583/2026 · registrado em 27/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Brejões/BA, Cravolândia/BA, Itamari/BA, Itaquara/BA, Jaguaquara/BA, Jiquiriçá/BA, Laje/BA, Milagres/BA, Muniz Ferreira/BA, Mutuípe/BA, Nova Ibiá/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Inês/BA, Santa Terezinha/BA, Santo Estêvão/BA, São Miguel das Matas/BA, Teolândia/BA, Ubaíra/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Brejões/BA, Cravolândia/BA, Itamari/BA, Itaquara/BA, Jaguaquara/BA, Jiquiriçá/BA, Laje/BA, Milagres/BA, Muniz Ferreira/BA, Mutuípe/BA, Nova Ibiá/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Santa Inês/BA, Santa Terezinha/BA, Santo Estêvão/BA, São Miguel das Matas/BA, Teolândia/BA, Ubaíra/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 , fica garantido a todos os empregados do ramo do comércio um Piso Salarial nos seguintes valores: A - R$ 1.658,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) para todos os Empregados (as) no Comércio das Cidades de Jaguaquara e Brejões, Cravolândia, Itamari, Itaquara, Jaguaquara, Jiquiriçá, Laje, Milagres, Muniz Ferreira, Mutuípe, Nova Ibiá, Presidente Tancredo Neves, Santa Inês, Santa Terezinha, São Miguel das Matas, Santo Estevão, Teolândia, Ubaíra, e Wenceslau Guimarães. Parágrafo Único: Caso alguma Empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho não consiga realizar o pagamento do novo Piso Salarial na folha de pagamento do mês de janeiro e fevereiro de 2026, resta permitido o pagamento da diferença de janeiro e fevereiro de 2026 na folha de pagamento do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Todos os empregadores fornecerão mensalmente aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) onde deve indicar com clareza e de forma discriminada todos os valores pagos, assim como os descontos realizados, devendo o contracheque ser assinado pelo empregado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇAO DOS EMPREGADOS EM CURSOS,REUNIÃOES EBALANÇOS DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE JUNHO/DEZEMBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO - ODONTO SA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.