Acordo Coletivo

Registro MTE BA000179/2026 · Solicitação MR013448/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em exercício profissional nos Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousa-das, Casas de Cômodos, Churrascarias, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Fast Food , com abrangência territorial em Ipirá/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em exercício profissional nos Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousa-das, Casas de Cômodos, Churrascarias, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Fast Food , com abrangência territorial em Ipirá/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como Piso Salarial Normativo , a partir de 01.01.2026, no valor de R$ 1.685,00 (um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais). §ÚNICO. – As empresas pagarão as eventuais diferenças de reajuste, piso salarial, resilições contratuais e contribuições previstas neste ACT em até duas vezes, nas datas, 05/04/2026, e 05/05/2026, sem qualquer incidência de juros ou correção monetária.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um percentual de reajuste igual a 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 , sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. §1. - Nenhum trabalhador poderá receber do empregador, salário inferior ao piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 2. - É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês. § 3. - Os empregados receberão os seus salários através da conta salário .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO – CONFERÊNCIA ONLINE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.