Convenção Coletiva

Registro MTE AM000144/2026 · Solicitação MR012141/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 30 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, inclusive G.N.V, Lojas de Conveniências, Trocas de Óleo, e Lava Rápidos, a saber: Gerente, Líder de Pista, Caixa, Frentista Diurno e Noturno, Lavador(a), Valeteiro(a), Enxugador(a), Lubrificador(a), Trocador(a) de Óleo, Encarregado(a), Vigia Noturno, Borracheiro(a), Faxineiro(a), empregados em geral de Escritório, empregados em Lojas de Conveniência e Motorista independente do CNPJ e todos que prestam serviços na área territorial das referidas empresas, com abrangência territorial no Estado do Amazonas/AM, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapi

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, inclusive G.N.V, Lojas de Conveniências, Trocas de Óleo, e Lava Rápidos, a saber: Gerente, Líder de Pista, Caixa, Frentista Diurno e Noturno, Lavador(a), Valeteiro(a), Enxugador(a), Lubrificador(a), Trocador(a) de Óleo, Encarregado(a), Vigia Noturno, Borracheiro(a), Faxineiro(a), empregados em geral de Escritório, empregados em Lojas de Conveniência e Motorista independente do CNPJ e todos que prestam serviços na área territorial das referidas empresas, com abrangência territorial no Estado do Amazonas/AM, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO DOS EMPREGADOS DE POSTOS DE SERVIÇOS

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o salário base normativo, conforme clausula 4ª, a vigorar a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Único: As funções de Chefe de Pista terão o acréscimo de 20% (vinte por cento) e Gerente 40% (quarenta por cento) compreendendo a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO , conforme Parágrafo Único do Art. 62 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01.03.2026 o salário base dos trabalhadores da categoria será corrigido com o percentual (4,5%), sendo parcelado de duas vezes , sendo o primeiro (1º) reajuste em 01 de março de 2026 com o valor de R$ (1.710,33) correspondente a 2,25% , e o segundo (2º) em 01 de agosto de 2026 com o valor de R$ (1.748,81) correspondente a 2,25%, sobre os salários, por mês. Parágrafo único: Fica acordado desde já que em março de 2027 uma nova Convenção Coletiva de Trabalho será emitida, onde cláusulas econômicas e sociais serão discutidas com base nos índices oficiais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As Empresas terão que realizar o pagamento dos salários até o 5ª (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. (Súmula nº 381 do TST) Parágrafo único: Cabe as partes contratantes acordarem a melhor forma de pagamento dos salários, espécie ou conta salário exigindo o consentimento do empregado neste último caso.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO/ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.