Acordo Coletivo
Registro MTE AM000138/2026 · Solicitação MR015811/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho e compensação do Calendário Anual 2026/2027, está fundamentado na cláusula 32º - Acordo Coletivo de Compensações da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2025/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O objetivo deste instrumento é estabelecer dentro do exercício de 12 meses um planejamento de trabalho aproveitando os dias pontes, feriados e sábados que atenda tanto as demandas de produção dos empregados, bem como, proporcionar uma forma de descanso aos trabalhadores com períodos mais prolongados contribuindo para a recuperação de suas energias e da melhoria do convívio familiar.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho realizadas pelos EMPREGADOS mensalistas serão praticadas através de turnos de trabalho na forma abaixo e que também constam no documento anexo, denominado “ ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO ANUAL 2026-2027 ”, parte integrante do presente instrumento. 3.1 A jornada de trabalho dos empregados; serão conforme acordo homologado, não ultrapassando as 220h/mês, as horas excedentes serão pagas como hora extra. 3.1.1 Horas trabalhadas mês; MÊS ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO HORA SEMANAL DIAS ÚTEIS 20 20 14 22 21 20 20 19 14 22 17 22 HORAS TRABALHADAS 1º Turno 176 176 123,2 193,6 184,8 176 176 167,2 123,2 193,6 149,6 193,6 42,4 HORAS TRABALHADAS 2º Turno 162 162 113,4 178,2 170,1 162 162 153,9 113,4 178,2 137,7 178,2 40,5 MÊS ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO HORA SEMANAL DIAS ÚTEIS 24 24 18 26 26 24 26 24 17 24 21 25 HORAS TRABALHADAS 3º Turno 150 150 112,5 162,5 162,5 150 162,5 150 106,25 150 131,25 156,25 37,50 3.1.1 Os turnos normais são realizados de segunda-feira a sexta-feira, e compensa o sábado. TURNO DIAS DA SEMANA HORA ENTRADA INTERVALO ALMOÇO/JANTA HORA SAÍDA MINUTOS EXCEDENTES PARA COMPENSAR O SABADO TOTAL DE HORA / DIA TOTAL DE HORAS SEMANAL COMERCIAL 1 SEGUNDA A SEXTA 07:30 11:30 12:30 17:18 00:48 8,48 44,00 COMERCIAL 2 SEGUNDA A SEXTA 17:15 20:30 21:30 02:25 00:45 8,17 40,83 3.1.2 O turno especial labora de segunda-feira a sábado. TURNO DIAS DA SEMANA HORA ENTRADA INTERVALO ALMOÇO/JANTA HORA SAÍDA TOTAL DE HORA / DIA TOTAL DE HORAS SEMANAL 3º TURNO SEGUNDA A SABADO 00:20 03:00 04:00 07:45 6,42 38,50 3.1.3 Serão concedidas pausas de descanso durante a jornada de trabalho, nos seguintes horários: Turno Jornada de Trabalho Horário de Descanso 1º Turno (Turno normal) 07:30 às 17:18 09:00 às 09:10 – 10 minutos 15:00 às 15:15 – 15 minutos 2º Turno (Turno normal) 17:15 às 02:25 19:00 às 19:10 – 10 minutos 00:30 às 00:45 – 15 minutos 3º Turno (Turno especial) 00:20 às 07:45 02:00 às 02:10 – 10 minutos 05:00 às 05:15 – 15 minutos 3.2 Os intervalos para refeição não serão computados na jornada de trabalho e nem considerados tempo à disposição do empregador. 3.3 O adicional noturno terá início a partir das 22:00 horas até o término da jornada de trabalho. 3.4 Com o objetivo de dar efetividade às disposições contidas no parágrafo decimo segundo, da cláusula 66º da CCT em vigor, e ainda, da previsão legal estabelecida pelos artigos 59, caput, da CLT as jornadas estabelecidas na cláusula 3º acima, podem ser prorrogadas em locais salubres e insalubres em até 02 (duas) horas, não podendo ultrapassar as 10 (dez) horas diárias (segunda a sábado), salvo na ocorrência dos motivos previstos no artigo 61, da CLT.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DIAS DE COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS JOGOS DA COPA (1ª FASE)
- CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.