Acordo Coletivo
Registro MTE SE000167/2026 · Solicitação MR054170/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado entre as partes pactuantes (SINDTRES e TRANSCOMPRAS – TRANSPORTES E COMPRAS COMERCIAIS LTDA), tem a anuência do SETCESE (sindicato das empresas de transportes de cargas do estado de Sergipe). Fica devidamente estabelecido a concessão de reajuste salarial no percentual de 7% (sete por cento) para os ajudantes de cargas a partir de 1º de maio/2026 até 30 de abril/2027, para os demais funcionários 5% (cinco por cento), de maio a agosto/2026, e 6% (seis por cento) a partir de setembro/2026 até abril de 2027, e 10% (dez por cento) nas diárias a partir de 1º de agosto de 2026 até 30 de abril de 2027. CARGAS COMUNS / SECAS – A PARTIR DE SETEMBRO DE 2026. AJUDANTE DE CARGAS R$ 1.630,98 CONFERENTE R$ 1.691,82 MOTORISTAS ATE 7 TONELADAS R$ 1.881,69 MOTORISTAS CAMINHAO TOCO/TRUCK ATÉ 14 TONELADAS R$ 2.265,39 MOTORISTAS CARRETEIRO ATÉ 27 TONELADAS R$ 2.957,42 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.224,40 OPERADOR DE CAMINHAO MUNCK R$ 2.570,03 AUX DE EXPEDIÇÃO R$ 1.775,07 AUX ADMINISTRATIVO R$ 1.907,96 AUX DE INFORMATICA R$ 2.441,43 AUX DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 2.801,65 ENCARREGADO DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 3.230,88 TECNICO DE SEGURANÇA R$ 2.772,94 SUPERVISOR R$ 4.222,69 GERENTE OPERACIONAL R$ 4.202,48 CONTADOR R$ 7.123,13 GERENTE R$ 7.123,13 PARAGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais referentes ao retroativo dos meses de MAIO, JUNHO e JULHO/2026, dos ajudantes de cargas, serão pagas em parcela única na folha de agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais referentes ao retroativo dos meses de MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO/2026, dos demais funcionários, serão pagas nas folhas de AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2026. PARAGRAFO TERCEIRO – DA OBSERVAÇÃO DEVIDA : Caso a empresa venha pagando salários superiores ao ora acordado, deverão continuar obedecendo a sistemática assim realizada, bem como observância aos percentuais fixados no presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, de obrigatória aplicação. PARAGRAFO QUARTO: REAJUSTES FUTUROS - A empresa concederá para os seus empregados reajustes salariais futuramente, de acordo com a política salarial em vigor, mediante a concessão do reajuste legal, ou outro percentual que a lei dispuser e/ou que as partes cheguem a um determinado acordo. PARAGRAFO QUINTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIOS - Obrigam-se a empresa aqui representadas a fornecer a todos os empregados das mesmas, comprovante de pagamento de salários e remunerações, com a descriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS. PARAGRAFO SEXTO - DOS VALES: Os vales ou adiantamentos de salários, deverão constar descriminação dos valores percebidos, devendo serem feitos em duas vias, que o empregado assinará ficando com uma das vias para seu controle pessoal. Os vales que não constarem a assinatura do empregado não poderão ser descontados. PARAGRAFO SÉTIMO - DO SALARIO DE INGRESSO: A empresa de transporte de carga observará sempre e quando do ingresso de novos empregados nas mesmas, os salários que por ventura desempenhem outros na mesma função, vedado de qualquer modo a redução de salários, ou que venham sendo efetivamente pagos. PARÁGRAFO OITAVO – DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SÁLARIOS DOS - EMPREGADOS DA EMPRESA PACTUANTE: O pagamento de salários deverá ser feito no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, e as empresa que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho. PARÁGRAFO NONO - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALÁRIOS: A empresa que usar a forma de pagamento de salários citado no “caput” desta cláusula poderão fazer um adiantamento de salários até o 20 (vinte) de cada mês, para todos os empregados, na razão de 40% (quarenta por cento) do salário base efetivamente percebido pelo empregado. PARÁGRAFO DECIMO - DO PAGAMENTO NO DIA 30 DE CADA MÊS: Caso a empresa não conceda o adiantamento devem efetuar o pagamento do salário até o dia 30 de cada mês laborado.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS
CARGAS COMUNS/GSREIS/SECAS - A empresa concederá aos empregados que completarem 03 anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, o direito a perceber 3% do salário base a título de adicional de antiguidade, não sendo devido cumulativamente. PARAGRAFO PRIMEIRO - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida será pago nas bases fixadas em percentagem pela consolidação das leis do trabalho, ou lei especifica, sobre o salário base do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO DA AJUDA DE CUSTO ESTRADA: A empresa concederá aos seus empregados, quando em curso de viagens, seja intermunicipal ou interestadual, desde que ultrapasse a hora das refeições, diárias de ajuda de custo, com a seguinte composição: DIÁRIAS A PARTIR DE MAIO DE 2025. Café/ R$ 20,00 - Almoço R$ 30,00 - Jantar R$ 28,00 - pernoite R$ 32,00 (para caminhão que não possua leito), perfazendo assim um total de R$ 110,00 (cento e dez reais) por dia. PARAGRAFO TERCEIRO - DO AUXÌLIO FUNERAL: Em caso de morte natural ou acidentaria dos beneficiados deste Acordo Coletiva de Trabalho, o empregador prestará auxílio funeral no valor de 01 (um) piso base do cargo até então ocupado, vigente na data do afastamento, pagável aos dependentes legais, salvo se a empresa custear diretamente o funeral (entenda-se este como sendo dentro da capital de Aracaju), excluído caso a empresa tenham seguro de igual valor ou superior á esta cláusula. PARAGRAFO QUARTO - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO: A empresa concederá aos seus empregados que no curso da relação de emprego havida sofram acidente de trabalho ou que no exercício do trabalho venham ser acidentados, perdendo a vida ou não, por motivo de assalto ou desastres acontecidos de forma imprevisível e inevitável, um seguro no valor de 10 (dez) pisos base do cargo do empregado, caso haja próprio beneficiário se possível, que poderá ser substituído por um seguro de vida, de igual ou superior valor, pago pela empresa. PARAGRAFO QUINTO - DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIA DOS MOTORISTAS: Fica assegurado a todos os motoristas, o descanso de no mínimo 01 (um) domingo para cada 06 (seis) semanas de efetivo trabalho, assim como os feriados serão pagos em dobro, ou seja, com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação a hora normal não compensada. Fica convencionado como feriado para todos os motoristas, o dia 25 de julho, salvo se o mesmo vier a coincidir com o domingo. PARAGRAFO SEXTO - Fica convencionado como feriado para todos os motoristas, o dia 25 de julho, data em que se comemora o dia SÃO CRISTOVÃO, o seu PADROEIRO.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado que a empresa pactuante do presente instrumento, fornecerá PLANO DE SAÚDE, a todos os funcionários, arcando com o ônus da prestação do mesmo, ficando a empresa obrigada a incluir os dependentes legais dos funcionários mediante autorização prévia por escrito dos mesmos e com o mesmo valor praticado para o trabalhador, sendo que o ônus dos dependentes será de total custeio do trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado custeará as despesas com seus dependentes; PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado custeará as suas despesas com coparticipação, inclusive de seus dependentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado esteja afastado de suas atividades por auxilio doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da empresa, deverá ele arcar com a sua cota-parte, depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da empresa. PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de não cumprimento por parte do empregado do disposto no parágrafo anterior, a empresa fica autorizada a cancelar o plano de saúde em favor do mesmo. PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado que no caso de rescisão de contrato ou aposentadoria, a empresa poderá cancelar o plano de saúde. PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa fornecerá PLANO ODONTOLÓGICO, a todos os funcionários, arcando com o ônus das prestações dos mesmos.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL, ADMISSÃO E DEMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ESPECIAIS DOS EMPREGADOS.
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MEDICOS, UNIFORMES, RETORNO APOS AUXILIO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS, ASSISTENCIAIS, E ACESSO DE DIRIGE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.