Acordo Coletivo

Registro MTE SC002283/2026 · Solicitação MR021651/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 62 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/07/2026, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/07/2026, será praticado o salário normativo de R$ 2.355,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais). Parágrafo segundo: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo estadual vigente no estado de Santa Catarina, para os trabalhadores nas Indústrias de alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 4,5% em 01/07/2026. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos na área da saúde, tais como: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Líder de Enfermagem. Parágrafo terceiro: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quarto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago na folha do mês de julho de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa pagará o salário mensal de seus empregados mediante transferência em conta bancária indicada pelo empregado, em instituição financeira indicada pela empresa, cujo comprovante será considerado como quitação da importância depositada. Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará aos empregados o demonstrativo de pagamento de salário, constando todas as parcelas pagas de proventos e descontos, inclusive o valor do depósito ao FGTS. Parágrafo segundo: O demonstrativo de pagamento será disponibilizado por meios eletrônicos oficiais da empresa, os quais serão divulgados e acessíveis a todos os empregados e/ou pelo banco credenciado para acesso através de caixa eletrônico, internet ou outros meios que possibilitem o acesso para consulta e impressão. O serviço bancário de consulta e impressão do demonstrativo de pagamento de salários será disponibilizado sem ônus aos empregados.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO/ PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VENDA DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE BRINQUEDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.