Acordo Coletivo

Registro MTE SC002282/2026 · Solicitação MR055798/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DAS DIÁRIAS DE VIAGENS

A partir de 1º de maio de 2026 , os Motoristas passarão a receber a título de Diárias de Viagens, o valor de R$ 82,50 (oitenta e dois reais com cinquenta centavos) , por dia trabalhado, sem nenhum ônus para o Motorista, uma vez que será para custeio das despesas com alimentação durante as viagens realizadas. A partir de 01/05/2026 – R$ 82,50. a) Café da manhã: R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos). b) Almoço: R$ 33,00 (trinta e três reais). c) Jantar: R$ 30,00 (trinta reais). Parágrafo Primeiro – Em caso de viagens longas que necessite de Pernoite em Hotel ou Alojamento, as despesas para tal, serão custeadas pela Empresa Acordante, não se confundindo com as Diárias de Viagens, estabelecidas no Caput da presente Cláusula. Parágrafo Segundo - Eventuais importâncias pagas, mesmo que habituais, seja a título de auxílio alimentação, diárias para viagens e pernoites, não integram a remuneração do Empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do Art. 457, º 2º, da CLT, eis que, de caráter indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO

Além do valor das diárias, ainda serão acrescidas duas rubricas indenizatórias mensais na remuneração dos motoristas, consistentes no Prêmio por Performance e Prêmio por Assiduidade, cujas regras restarão estabelecidas no Regimento Interno da Empresa. Além da premiação mensal, poderá haver uma premiação anual, também definida no Regimento Interno da Empresa. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo Empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ao Empregado ou a Grupo de Empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Havendo necessidade de conclusão da viagem, ou de realizar a parada para descanso em local seguro, o Motorista poderá extrapolar a sua Jornada Normal de Trabalho de 08 (oito) horas diárias, em até 04 (quatro) Horas Extraordinárias diárias, para garantir a sua segurança ou conclusão da viagem a que estiver submetido. Parágrafo Primeiro – As Horas Extras realizadas conforme estabelecido no Caput da presente Cláusula, serão remuneradas no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando realizadas em dias normais de trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO DE ESPERA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.