Convenção Coletiva
Registro MTE SC002278/2026 · Solicitação MR056526/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2026, os seguintes salários normativos para a categoria: a) Na admissão (experiência): R$ 2.202,00 (dois mil duzentos e dois reais) b) Efetivo (após a experiência): R$ 2.444,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) Parágrafo primeiro – Excetuam-se dos empregados favorecidos pelos pisos salariais acima, aqueles que exercerem exclusivamente a função de office-boy, os quais receberão o valor fixo mensal indicado na letra “A” do caput desta cláusula, tanto na admissão como após 90 dias. Parágrafo segundo – Enquadram-se na mesma exceção dos office-boys, os empregados nas funções de serviços de limpeza para empresas que possuam, no máximo, até 05 empregados; Parágrafo terceiro – A função de office-boy fica limitada a um empregado a cada 20 funcionários por empresa, não podendo exceder a esse limite, sob pena de ser considerado como empregado normal, fazendo jus ao piso da categoria. Parágrafo quarto – As eventuais diferenças salariais em função da retroatividade da CCT deverão ser pagas juntamente com a folha salarial do mês de setembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados a partir de 01 de agosto de 2026, o índice negociado na data base de (6%) (seis por cento), em uma única parcela, calculado sobre os salários do mês de julho de 2026, já corrigidos pela Convenção Coletiva 2025/2026, ficando automaticamente compensadas do percentual de reajuste as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas entre 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026. Parágrafo único – Com a aplicação do índice acima negociado, ficam quitadas todas e eventuais perdas salariais do período de 01/08/2025 a 31/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 receberão o aumento salarial de que trata a cláusula “Da Negociação Salarial” de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL PRÓXIMA DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSI…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.