Convenção Coletiva
Registro MTE SC002276/2026 · Solicitação MR055685/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ) Empregados no Comércio Varejista, inclusive, os empregados no Comércio Varejista de Aparelhos e Materiais Ópticos, fotográficos e Cinematográficos , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ) Empregados no Comércio Varejista, inclusive, os empregados no Comércio Varejista de Aparelhos e Materiais Ópticos, fotográficos e Cinematográficos , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional na seguinte base: a) Os empregados admitidos a partir de 01.05.2026 farão jus a um SALÁRIO NORMATIVO de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais) por mês; b) Os empregados admitidos a partir de 01.05.2026 que exercem as funções de Office boy, empacotadores e Serviços de Limpeza receberão o piso salarial mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês; c) Os empregados admitidos a partir de 01.05.2026, receberão pelo período de 90 (noventa dias) o piso salarial admissional de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais) por mês; d) Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho e agosto/2026 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro, outubro e novembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO COMISSIONISTA E COBRADOR
Fica garantido ao empregado comissionista e cobrador, uma remuneração mínima mensal, ao salário fixo, quando houver, mais comissões, de no mínimo o Salário Normativo estabelecido na Cláusula Terceira, letra "a” ou letra “c” respeitando assim seus enunciados. Parágrafo único – quando houver afastamento do trabalho até o 15º dia, o pagamento devido pela empresa será calculado proporcionalmente através da soma do salário fixo, quando houver, mais a média das comissões e horas extras auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho, quando o valor da comissão não alcançar o valor do piso indicado na cláusula terceira, letra "a” ou letra “c”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Todos os reajustes e ou antecipações concedidas pelas empresas integrantes da categoria econômica, durante o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 observados os critérios da presente CCT, poderão ser compensados no reajuste pactuado na Cláusula Quinta.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COMISSI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBRIGATÓRIO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.