Convenção Coletiva
Registro MTE SC002274/2026 · Solicitação MR055860/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista, inclusive, os empregados no comércio varejista de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista, inclusive, os empregados no comércio varejista de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional na seguinte base: A- Os empregados admitidos a partir de 01.05.2026 farão jus a um SALÁRIO NORMATIVO de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais) por mês; B - Os empregados admitidos a partir de 01.05.2026 , receberão pelo período de 90 (noventa dias) o piso salarial admissional de R$ 2.211,00 (dois mil duzentos e onze reais) por mês; C – Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho e agosto/26 deverão ser pagas nas folhas de pagamento do meses de setembro, outubro e novembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO COMISSIONISTA E COBRADOR
Fica garantido ao empregado comissionista e cobrador, uma remuneração mínima mensal, ao salário fixo, quando houver, mais comissões, de no mínimo oSalário Normativo estabelecido na Cláusula Terceira, letra "a” ou letra “b” respeitando assim seus enunciados. Parágrafo único : quando houver afastamento do trabalho até o 15º dia, o pagamento devido pela empresa será calculado proporcionalmente através da soma do salário fixo, quando houver, mais a média das comissões e horas extras auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho, quando o valor da comissão não alcançar o valor do piso indicado na cláusula terceira, letra "a” ou letra “b”.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Todos os reajustes e ou antecipações concedidas pelas empresas integrantes da categoria econômica, durante o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 , observados os critérios da presente CCT, poderão ser compensados no reajuste pactuado na Cláusula referente ao “reajuste salarial”.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO EMPREGADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COMISSI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.