Acordo Coletivo
Registro MTE SP007648/2026 · Solicitação MR038683/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Os salários dos trabalhadores e os pisos normativos abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 01/01/2025 serão reajustados pelo percentual correspondente a 4% (quatro por cento) a partir de 01/01/2026. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores admitidos a partir de janeiro de 2025, o reajuste de 4% (quatro por cento), será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Terceiro: Em 1º de janeiro de 2027, os salários normativos existentes e relacionados nesta Cláusula em 01/01/2026 deverão ser corrigidos pelo índice do INPC referente ao período de janeiro a dezembro de 2026 acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
A Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado unido à outras vantagens previstas na existência deste Acordo, entre outros, vale alimentação, vale-refeição, transporte, benefícios (equipamentos, assistência médica e educação) e ajuda de custo.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA DE BENEFÍCIOS
A empresa poderá negociar individualmente com seus trabalhadores o pagamento de uma cesta de benefícios, conforme disposto no artigo 458, §2º da CLT, contemplando os seguintes itens: 1. Seguros: Seguro de Vida e/ou Seguro de Acidentes Pessoais, respeitando o previsto na Cláusula Vigésima da CCT 2026/2027; 2. Previdência Privada: Complementação de auxílio previdenciário, respeitando o previsto na Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2026/2027; 3. Auxílio Educação: Para o trabalhador e seus dependentes legais: Creche, respeitando o previsto na Cláusula Décima Nona da CCT 2026/2027; Pré-escola; Ensino Médio, Ensino Superior; Curso de idiomas; Cursos de Aperfeiçoamento; Pós-Graduação / MBA; Mestrado / Doutorado; Material didático. 4. Assistência Médica: Para o trabalhador e seus dependentes legais Assistência Saúde, respeitando o previsto na Cláusula Décima Oitava da CCT 2026/2027; Assistência odontológica; Farmácia/medicamentos; Consultas Médicas; Tratamentos / Exames Médicos 5. Equipamentos: Notebook; Aparelho Celular.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO - CCT 2026/2027
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.