Acordo Coletivo
Registro MTE SC002268/2026 · Solicitação MR019968/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas Industriais que tem por objeto a Exploração Econômica do Abate de Animais e a Industrialização de Carnes e Derivados, , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas Industriais que tem por objeto a Exploração Econômica do Abate de Animais e a Industrialização de Carnes e Derivados, , com abrangência territorial em Campos Novos/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ajustam as partes que o valor do piso salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais, será de R$ 2.015,20 (Dois mil e quinze Reais e vinte centavos, ou R$ 9,16 (Nove Reais e dezesseis centavos) a hora a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de dezembro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de dezembro de 2025, em 4% (quatro por cento), a partir de Janeiro/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de dezembro de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais relativa a quitação do reajuste salarial do período.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário inicial do cargo do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído. PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se substituição não eventual aquela em que o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13° SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.