Acordo Coletivo
Registro MTE SC002267/2026 · Solicitação MR046495/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, para 220h (duzentas e vinte horas) de trabalho ao mês, a partir de junho/2026, será de R$ 1.977,24 (um mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Parágrafo Primeiro: está excluído da presente cláusula o cargo de menor aprendiz; Parágrafo Segundo: não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e todos os demais reajustes serão compensados;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 5% (cinco por cento) em 1º de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil ao mês subsequente. Parágrafo Primeiro: o pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil, através de depósito em conta. Parágrafo Segundo: a empresa fornecerá obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, via e-mail institucional, devendo ser entregues até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados. Parágrafo Terceiro: ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que foram quitados através de depósito bancário.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
- CLÁUSULA OITAVA - OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
- CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES E PRAZO DE ADEQUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.