Convenção Coletiva
Registro MTE RS003278/2026 · Solicitação MR055259/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, em Instituto de Beleza e Cabeleireiros (Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Pedicures , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, em Instituto de Beleza e Cabeleireiros (Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Pedicures , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MININO PROFISSIONAL
a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a): R$2.730,00 (dois mil e setencentos e trinta reais); Empregados que exerçam a função de esteticista: R$2.730,00 ( dois mil e setencentos e trinta reais ); b) Empregados que exerçam a função de manicure e pedicure: R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias); Empregados que exerçam a função de podologo(a): R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias); Empregados que exerçam a função de depiladora: R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias); Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias); Empregados que exerçam a função de auxiliar de cabeleireiro: R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias); Empregados que exerçam a função de "Office-boy: R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias); Empregados que exerçam a funçao de faxineira: R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias); Salario minimo geral para experiencia profissional: Para as empregados que nunca tenham exercido a função para a qual estao sendo contratados: R$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reias);
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de: aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sabre o salário resultante da última convenção coletiva de trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO: A aplicação do índice do caput o valor alcançado deve respeitar o valor do piso salarial mínimo estabelecido; PARAGRAFO SEGUNDO : Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas em duas parcelas iguais, junto com a folha de setembro e outubro de 2026.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO CARTÃO ALIMENTAÇÃO E OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESA COM LOCOMOÇÃO DE EMPREGADOS
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.