Acordo Coletivo

Registro MTE SP007647/2026 · Solicitação MR013398/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 20 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixamos Piso salarial com data base em 1º de novembro de 2025 em R$ 2.170,36 (dois mil cento e setenta reais e trinta e seis centavos) . Parágrafo Único. O Piso salarial estipulado aplica-se até o limite de 200 (duzentos) empregados, dependendo de nova negociação na data-base subsequente caso a Empresa acordante ultrapasse a quantidade de funcionários supracitados.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

a) Os salários dos empregados das categorias profissionais representadas pelo Sindicato da categoria acordante vigentes em 31.10.2025 serão reajustados a partir de 01.11.2025, em 6% (seis por cento) respeitado sempre o teto salarial de R$ 9.911,76 (nove mil novecentos e onze reais e setenta e seis centavos):

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE

A Empresa acordante concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário (Vale) nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40,0% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do empregado; b) Faz jus ao adiantamento o empregado que tiver trabalhado, na quinzena antecedente à concessão, o período correspondente; c) O adiantamento deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme solicitação do empregado. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, domingo ou dia feriado, deverá ser pago impreterivelmente no dia útil subsequente; d) O adiantamento deverá ser pago com base nos salários vigentes no próprio mês. e) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º Salário.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÂO - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS OPERATRI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.