Convenção Coletiva
Registro MTE RS003273/2026 · Solicitação MR054241/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, e centeio; de carnes -suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, e adoçantes; de sorvetes, e gelos; de refeições industriais, de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Agudo/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Novo Cabrais/RS e Paraíso do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, e centeio; de carnes -suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves e seus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, e adoçantes; de sorvetes, e gelos; de refeições industriais, de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Agudo/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Novo Cabrais/RS e Paraíso do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a. Fica estabelecido, na vigência da presente convenção, um salário normativo de experiência para a Categoria Profissional de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) mensais, a partir de 01 de junho de 2026 , ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, para os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa . b. A contar de 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa , fica estabelecido, no período de vigência da presente convenção, um salário normativo para a Categoria Profissional de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais, a partir de 01 de junho de 2026, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade sindical profissional acordante serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento ) correspondente ao período revisando, a incidir sobre os salários praticados no mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As Cooperativas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, no dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil após , um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.158,48 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) , ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardados as condições mais favoráveis já praticadas por cada Cooperativa.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS DE RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.