Acordo Coletivo
Registro MTE RS003270/2026 · Solicitação MR055933/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO DO PLR
A EMPRESA e o SINDICATO firmam o presente instrumento em atendimento às disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, publicada no DOU em 20/12/2000, tendo em vista que a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS representa um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo á produtividade e redução de Faltas Injustificadas, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal;
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
A EMPRESA e o SINDICATO estabelecem excepcionalmente para este Programa de PLR como meta as Faltas, KPI - Key Performance Indicators (Indicadores Chaves), de Redução de sucata, de UPH e Qualidade. A Falta sem justificativa será utilizado como indicador individual e mensal, representando 70% (setenta por cento) do valor pago à título de PLR para este acordo. Os outros 30% (trinta por cento) representará os demais indicadores, sendo 10% referente ao “ KPI qualidade ”, 10% referente ao “ KPI redução de sucata ” e 10% referente ao “ Aumento UPH ”. As metas, portanto, serão a redução dos índices de falta sem justificativa, redução de sucata, aumento UPH e problemas de qualidade apurados mensalmente nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO PLR
As partes estabelecem como valor base de Participação nos Lucros e Resultados para o ano 2026, o montante de R$ 3.100,00 que serão pagos da seguinte forma: 1ª parcela valor fixo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e 2ª parcela no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) atrelado com medição dos KPI’S, conforme a divisão estipulada, calculada e apuradas como estabelecido nas cláusulas deste acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DO PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO PROGRAMA DE PLR
- CLÁUSULA OITAVA - DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES AO ACORDADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.