Acordo Coletivo

Registro MTE RS003267/2026 · Solicitação MR056029/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Gramado/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Jaquirana/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Hartz/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Parobé/RS, Pinhal/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Sapiranga/RS, Taquara/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Capão da Canoa/RS, Capivari do Sul/RS, Cidreira/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Gramado/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Jaquirana/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Hartz/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Parobé/RS, Pinhal/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS, Sapiranga/RS, Taquara/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS As partes acordantes ajustam aplicar o reajuste sobre o salário mínimo profissional no percentual total de 6% (seis por cento) sobre os salários-base vigentes em 31/05/2026, a ser aplicado em duas etapas, cujos pisos salariais passam a vigorar com a seguinte estrutura: I – Período de 01/06/2026 a 28/02/2027 (Reajuste de 4%) Funções e Pisos Salariais: a) Condutor de Ônibus (Linhas Intermunicipais, Transporte de Pacientes da Saúde e Viagens de Turismo): Contratação em regime de 44 horas semanais e 220 horas mensais, limitada a até 30% (trinta por cento) do quadro de funcionários, com piso mínimo de R$ 3.308,44 . b) Condutor de Ônibus (Linhas Escolares e Fretamento em Fábricas): Piso mensal de referência de R$ 3.308,44 ou R$ 15,03 por hora trabalhada . c) Manobrista de Pátio: R$ 1.686,25. d) Mecânico: R$ 2.910,33. e) Mecânico de Automóveis: R$ 3.069,66. f) Auxiliar de Mecânico: R$ 1.766,33. g) Chapeador: R$ 2.013,44. h) Monitora: R$ 1.830,40. i) Soldador: R$ 1.686,25. j) Gerente de Tráfego: R$ 4.160,00. k) Gerente de Recursos Humanos: R$ 2.080,00. l) Serviços Gerais: R$ 1.697,34. m) Auxiliar de Limpeza: R$ 1.685,84. n) Auxiliar Administrativo: R$ 2.080,00. o) Auxiliar de Almoxarifado: R$ 1.892,17. p) Auxiliar de Escritório: R$ 2.080,00. II – Período de 01/03/2027 a 31/05/2027 (Reajuste complementar de 2%) Funções e Pisos Salariais: a) Condutor de Ônibus (Linhas Intermunicipais, Transporte de Pacientes da Saúde e Viagens de Turismo): Piso mínimo de R$ 3.374,60 . b) Condutor de Ônibus (Linhas Escolares e Fretamento em Fábricas): Piso mensal de referência de R$ 3.374,60 ou R$ 15,33 por hora trabalhada . c) Manobrista de Pátio: R$ 1.719,97. d) Mecânico: R$ 2.968,53. e) Chapeador: R$ 2.053,70. f) Monitora: R$ 1.867,00. g) Soldador: R$ 1.719,98. h) Gerente de Tráfego: R$ 4.243,20. i) Gerente de Recursos Humanos: R$ 2.121,60. j) Serviços Gerais: R$ 1.731,28. k) Auxiliar de Limpeza: R$ 1.719,55. l) Auxiliar Administrativo: R$ 2.121,60. m) Auxiliar de Almoxarifado: R$ 1.930,00. n) Auxiliar de Escritório: R$ 2.121,60. REGRAS ESPECÍFICAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO Parágrafo Único (Regime Especial por Hora Trabalhada - Alínea "b"): As partes acordam que a empresa poderá contratar os empregados enquadrados na alínea "b" (Condutores de Ônibus em Linhas Escolares e Fretamento em Fábricas) sob regime de contratação por hora trabalhada em primeira e segunda pegada, limitado a no máximo 70% (setenta por cento) do quadro total de colaboradores da empresa. A remuneração por hora observará o valor estabelecido na alínea "b" de cada período (R$ 15,03/hora no primeiro período e R$ 15,33/hora no segundo período), calculado sobre a base de 30 dias de trabalho, já incluso o Repouso Semanal Remunerado (DSR). A jornada diária contratada neste regime será de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) horas diárias. Parágrafo Primeiro: A empresa enviará trimestralmente à entidade sindical profissional a relação atualizada dos empregados contratados sob a égide deste Acordo Coletivo, contendo nome, função, salário base, jornada e data de admissão. Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese o piso salarial estabelecido nesta cláusula poderá ser inferior ao Salário Mínimo Nacional, devendo haver a equiparação automática imediata caso haja reajuste promovido pelo Governo Federal.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE DUPLA - PEGADA

Com amparo no artigo 71, caput, da CLT, fica instituido o regime de "dupla-pegada", caracterizado como aquele em que a jornada de trabalho é dividida em duas, com intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra intervalo esse em que o trabalhador não permanecerá á disposição do empregador, sendo liberados pela empresa, respeitando-se o artigo 66 da CLT. Parágrafo Primeiro: Quando o empregado trabalhar, exclusivamente, em regime de dupla pegada, o regime ou sistema será praticado somente de segunda á sexta-feira. A esses empregados que trabalharem durante a semana, neste sistema, só poderão ser escalados aos sábados e domingos, no horário da manhã, bem como folgarão no sabádo ou no domingo.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordantes ajustam que os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho receberão um reajuste salarial total de 6% (seis por cento) sobre os salários mínimos profissionais e salários-base vigentes em 31/05/2026, o qual será concedido de forma parcelada, nas seguintes condições: I – Primeiro Período (01/06/2026 a 28/02/2027): Aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o salário-base pago em 31/05/2026; II – Segundo Período (01/03/2027 a 31/05/2027): Aplicação do percentual complementar de 2% (dois por cento) , perfazendo o total de 6% (seis por cento) de reajuste sobre a base original. Parágrafo Único (Diferenças Retroativas): Fica ajustado que as diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste salarial, Cesta Básica e Ticket Alimentação referente aos meses de junho de 2026 e julho de 2026 serão pagas cumulativamente, sem incidência de multa, juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2026 e setembro de 2026.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SALARIAIS INCONTROVERSAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUENIO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.