Convenção Coletiva
Registro MTE RS003262/2026 · Solicitação MR054836/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares, albergues, botequins, bufeis, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, hospedarias, hotéis fazenda, indústria de alimentação preparada, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias e sorveterias , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, restaurantes, bares, albergues, botequins, bufeis, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drives-in, economatos, fast food, hospedarias, hotéis fazenda, indústria de alimentação preparada, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiterias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes de comida a quilo, salsicharias e sorveterias , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
1.1 - As empresas pagarão aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir de 01 de abril de 2026 o salário normativo mínimo de R$ 1.936,00 (um mil novecentos e trinta e seis reais) por mês e sua correspondência em horas trabalhadas. 1.2 - Aos trabalhadores que recebiam em 31 de março de 2026, salários superiores a R$ 1.840,47 (um mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) e inferiores a quatro (04) pisos salariais, terão os seus salários reajustados, a partir de 01 de abril de 2026, pelo percentual mínimo de 5% (cinco por cento) , respeitando o salário mínimo normativo de R$ 1.936,00 (um mil novecentos e trinta e seis reais) . 1.3 - Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem. promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial. 1.4 - Em relação àqueles funcionários que recebiam em 31 de março de 2026, salários superiores a 04 (quatro) pisos salariais da categoria, ficarão sujeitos a livre negociação entre empregado e empresa. 1.5 - O novo valor de salário deverá ser pago já a partir da folha de setembro de 2026, e as diferenças correspondentes em função do reajuste de abril, acertadas até o quinto dia útil do mês de outubro 2026. As diferenças decorrentes de rescisões contratuais de trabalho, ocorridas no período de 01 de abril de 2026 á 24 setembro de 2026, serão pagas até o quinto dia útil de outubro de 2026.. Não há diferença a ser paga em rescisões que ocorreram até 01 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS PERMANENTES
1. Dos quinquênios: Os integrantes da categoria profissional representada pelo STRBRPFRS, receberão mensalmente, um adicional de 3% (três por cento), sobre o salário contratual, para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado ao mesmo empregador, admitida a compensação para as empresas que tiverem pago quantitativos em valores superiores ao obtido com o disposto por esta cláusula. 1.1. O adicional fixado, embora constitua parte integrante da remuneração, deverá ser sempre considerado e pago destacadamente, não podendo ser computado para a composição do salário normativo ajustado neste instrumento. 2. Adicional de quebra de caixa: Os empregados que exerçam a função de caixa de forma exclusiva, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento), do piso normativo ajustado, a título de "quebra de caixa", constituindo-se tal importe em verba indenizatória pelo que não integra o salário para qualquer efeito legal. 3.Vale transporte: As empresas estão obrigadas a fornecer, antecipadamente, vale transporte para seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice-versa, podendo as empresas descontar do salário do empregado, de forma destacada na folha de pagamento, o percentual de 6% (seis por cento). Poderão, ainda, as empresas deduzir dos salários de seus empregados o valor correspondente aos dias em que transportarem seus empregados, por ausência de serviço de transporte coletivo. De outro lado, ficam excluídas da obrigação de pagar vale transporte, as empresas que fornecerem transporte gratuito aos seus funcionários. 4. O trabalhador dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias antecedentes a data base (convenção coletiva), terá direito a indenização equivalente a um piso, vigente, da categoria, conforme CLT. Consideram-se (30) trinta dias que antecedem o final do aviso prévio trabalhado ou indenizado. 5. Os trabalhadores que tiverem jornada compreendida entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do outro terão direito a adicional noturno de 20%, calculado sobre o valor da hora normal de trabalho. 6. Adicionais de insalubridade e periculosidade. As empresas pagarão adicional de periculosidade ou insalubridade, nas hipóteses contempladas na legislação vigente. 7. Desconto em folha de pagamento As empresas se comprometem em fazer o desconto das contribuições devidas ao STHRBPF-RS, quando tal for objeto de decisão em Assembléia Geral, devendo a ata correspondente fazer parte desta convenção. 8. As empresas deverão descontar de seus trabalhadores, valores referentes a compras em convênios com farmácias, cesta básica e material escolar, desde que tais valores não ultrapassem a trinta por cento líquido do salário do empregado e que, da comunicação do Sindicato conste expressamente a autorização do empregado para o respectivo desconto.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS
As empresas que cobrarem taxa de serviço de seus clientes incidente sobre o valor das despesas, deverão repassar os valores efetivamente recebidos aos seus empregados, facultado o desconto de 20% para as empresas inscritas em regime de tributação especial e de 33% para as demais empresas, distribuindo o saldo de forma igualitária em relação a todos os empregados da empresa, mediante pagamento mensal, observadas as demais condições estabelecidas nos itens abaixo. 1. Não constituem base de cálculo do rateio estabelecido na presente cláusula, as eventuais gorjetas concedidas espontaneamente e por liberalidade pelo cliente, e que não seja cobrada na forma estabelecida no caput da cláusula, que serão reguladas nos itens 7, 8 e 9 abaixo. 2. O valor a ser distribuído entre os empregados da empresa acordantes observará a proporcionalidade da jornada de trabalho contratada, tendo por base o divisor de 220. 3. O montante a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do usuário do serviço. 4. O valor a ser distribuído entre os trabalhadores observará o número de dias trabalhados no mês, descontadas as faltas injustificadas e incluídos os dias destinados ao repouso remunerado. 5. O trabalhador perderá o direito à percepção do valor relativo à sua quota da taxa de serviço caso falte injustificadamente ao trabalho por mais de 3 dias no período de arrecadação. 6. A taxa de serviço será distribuída entre os funcionários da empresa, não se estendendo, portanto, a trabalhadores com vínculo de estágio ou prestadores de serviço. 7. Em caso de pagamento de gorjeta diretamente pelo cliente ao empregado, as partes estabelecem que esta é de titularidade exclusiva do mesmo, não sendo objeto de rateio entre os demais trabalhadores. 8. Para a finalidade de integração ao salário dos valores percebidos pelo empregado a título de gorjeta paga diretamente pelo cliente, o empregado deverá declarar o valor percebido a tal título, restando desde logo autorizado o desconto no salário do trabalhador, na folha de pagamento do mês correspondente, do percentual estabelecido no caput da presente cláusula. 9. A inexistência de declaração de valores percebidos a título de gorjeta paga espontaneamente pelo cliente corresponde ao reconhecimento do não recebimento de qualquer importância a tal título. 10. Os valores recebidos pelos empregados a título de taxa de serviço, cobradas espontaneamente ou pagas diretamente pelo cliente ao trabalhador não integrarão a base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Sumula nº 354 do TST. 11. As empresas que optarem pela distribuição da taxa de serviço na forma estabelecida no presente instrumento deverão comunicar formalmente o sindicato dos trabalhadores tal opção para que seja possível à entidade fiscalizar a correta distribuição dos valores arrecadados. 12. As condições estabelecidas em acordos coletivos prevalecem sobre as previstas no presente instrumento. 13. As empresas que optarem por não realizar a distribuição igualitária dos valores arrecadados estão obrigadas a efetuar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional, a fim de instituir a forma de rateio do referido valor, bem como os percentuais de descontos facultados para custeio dos encargos sociais e trabalhistas. 14. A empresa que deixar de cumprir com as determinações constantes no item anterior estará sujeita a notificação, com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, sem qualquer ônus. Caso a empresa notificada não atenda a notificação no prazo avençado estará sujeita a aplicação de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor arrecadado, multa que incidirá em dobro no caso de arrecadação sem o devido repasse aos trabalhadores. 15. A apuração de eventuais diferenças do valor devido ao trabalhador a título de taxa de serviço não implica na incidência da multa estabelecida no item anterior.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES QUANTO A JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUSTES QUANTO A COMPENSAÇÃO DE JORNADAS, TURNOS E FOLGAS SEMANAIS.
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS DIVERSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLAUSULA FINAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.