Convenção Coletiva

Registro MTE RS003258/2026 · Solicitação MR056624/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo, EXCETO a categoria dos trabalhadores em indústria de produtos químicos inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos), no município de Guaíba , com abrangência territorial em Canoas/RS e Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo, EXCETO a categoria dos trabalhadores em indústria de produtos químicos inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos), no município de Guaíba , com abrangência territorial em Canoas/RS e Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial para a categoria profissional, a partir de 1º de julho de 2026, de R$ 2.113,55 (dois mil cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O valor do salário-base dos empregados das empresas de adubos, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, será majorado em 1º de julho de 2026, observando-se as seguintes regras básicas: a. Concessão de reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a ser calculado sobre o valor do salário-base de cada empregado, vigente em 1º de julho de 2025; b. Os empregados admitidos a partir 1° de julho de 2025 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário de exercentes do mesmo cargo ou função, de modo que reste sempre a preservação da hierarquia salarial. Em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1° de julho de 2025, o salário será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos), conforme tabela que ao final acompanha esta cláusula, da majoração salarial estabelecida no item “a” desta clausula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. c. A reposição salarial ajustada referida no item “a” abrange o período revisando de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período referido. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE DE 1º DE JULHO DE 2026. Nº de meses Data de Admissão Percentual em 01/07/2026 12 jul/25 5,00% 11 ago/25 4,58% 10 set/25 4,17% 9 out/25 3,75% 8 nov/25 3,33% 7 dez/25 2,92% 6 jan/26 2,5% 5 fev/26 2,08% 4 mar/26 1,67% 3 abr/26 1,25% 2 mai/26 0,83% 1 jun/26 0,42%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrentes do piso salarial e do reajuste salarial estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão incluídas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, caso não seja possível incluí-las na folha de pagamento do mês de agosto de 2026.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPACAO 13 SALÁRIO - 1 PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO / QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.