Convenção Coletiva
Registro MTE RN000314/2026 · Solicitação MR036698/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de tecnologia da informação, com exceção dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática, processamento de dados e tecnologia da informação resultantes de participação de licitações para prestação de serviços à União, Estados e Municípios, cuja CCT aplicável é a Celebrada entre o SINDPD/RN e o SINDPREST/RN (CNPJ 01.646.031/0001-87), , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de tecnologia da informação, com exceção dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática, processamento de dados e tecnologia da informação resultantes de participação de licitações para prestação de serviços à União, Estados e Municípios, cuja CCT aplicável é a Celebrada entre o SINDPD/RN e o SINDPREST/RN (CNPJ 01.646.031/0001-87), , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES SALARIAL:
As empresas reajustarão, a partir de 1° de maio de 2026, a remuneração integral de todos os seus empregados, inclusive daqueles que estão acima do piso ao valor de 5,11% (cinco inteiros e onze decimos por cento), reajustes estendidos também aos assemelhados excetuando-se exigências legais que proporcionem um maior índice de correção em favor dos empregados. 1) Digitador, Conferente, Classificador de Documentos, Auxiliar de Processamento, Preparador de Dados, Fitotecário e Auxiliar Técnico Informática, Assistente Técnico Informática, Atendente Técnico Informática, receberão salário no valor de R$ 1.771,99 (um mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos); 2) Técnico em Operação e Monitoração de Computadores (CBO 3172-05), receberá o salário no valor de R$ 1.772,50 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); 3) Técnico de Tl (CBO 3172-10), receberá o salário no valor de R$ 1.806,75 (um mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos); 4) Técnico de Desenvolvimento (CBO 3171), receberá o salário no valor de R$ 1.868,38 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos); 5) Analista de Tl (CBO 2124), receberá o salário no valor de R$ 2.970,74 (dois mil, novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos); 6) Instrutor de Tl (CBO 2332-25), receberá o salário no valor da hora/aula de R$ 16,41 ( dezesseis reais e quarenta e um centavos); 7) Gerente de Tl, receberá o salário no valor de R$ 4.749,78 ( quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). Parágrafo 2° - O piso salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e não administrativas, tais como: assistente/auxiliar/técnico administrativo ou manutenção, secretária, almoxarife, auxiliar de produção, e congêneres, compreendido como atividade-meio da empresa. Parágrafo 3º - Os pisos salariais, acima estabelecidos, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo 4° - Os pisos salariais dos profissionais da atividade meio, não poderão ser inferiores a R$ 1.771,99 (um mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos). Parágrafo 5° - O reajuste salarial obtido também será aplicado para os empregados da atividade meio, inclusive daqueles que estão acima do piso. Parágrafo 6° - O piso salarial da categoria nunca será inferior ao salário-mínimo acrescido de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO:
Fica convencionado que os empregadores deverão discriminar nos contracheques dos empregados: salários, horas extras, adicionais, benefícios e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro- O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Segundo- Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil do mês, coincidir com o sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS GERAIS:
Na forma do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados, desde que originários com o comércio em geral, ou, adiantamentos de salários, sendo suficiente uma única autorização individual escrita do empregado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS ADICIONAIS:
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO POR QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO SAÚDE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DE JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO:
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.