Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RN000313/2026 · Solicitação MR049461/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam acordadas entre as partes que a partir de 1º de maio 2026 , o Piso Salarial dos empregados será de R$ 1.662,00 (um mil seiscentos e sessenta e dois) reais. Parágrafo único - Para os empregados que ganham acima do Piso Salarial o aumento será de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias referentes aos meses de maio, junho e julho serão pagas de duas vezes, sendo metade na folha de agosto e a outra metade na folha setembro.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento no artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, no artigo 513, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e em cumprimento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral (ARE nº 1.018.459), fica instituída a Contribuição Assistencial destinada ao custeio das atividades de negociação coletiva, representação sindical e manutenção dos serviços prestados pela entidade sindical em benefício de toda a categoria. Parágrafo Primeiro . A contribuição assistencial será devida por todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, fixada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, limitada a um único desconto durante a vigência deste instrumento coletivo. Parágrafo Segundo . O desconto será efetuado pelo empregador na folha de pagamento do mês de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo os valores arrecadados ser recolhidos a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, em conta pertencente à instituição sindical conforme os dados: Agência 0035 – Caixa econômica Federal – Agência Potengi, Operação 1292, Conta nº 577611071-4, por emissão de boleto bancário pela FEDERAÇÃO ou pelo PIX 08 429 821 0001 50, com os valores a serem pagos. Parágrafo Terceiro . O empregador encaminhará à FEDERAÇÃO, juntamente com o comprovante de recolhimento, relação contendo o nome dos empregados contribuintes, exclusivamente para fins de conferência da arrecadação e gestão da contribuição. Parágrafo Quarto - Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, inclusive aos não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, o qual poderá ser exercido individualmente, sem necessidade de apresentação de justificativa. Parágrafo Quinto - O direito de oposição poderá ser exercido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante requerimento escrito, assinado pelo interessado, protocolado perante a FEDERAÇÃO, pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico disponibilizado pela entidade sindical.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.