Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002013/2026 · Solicitação MR025258/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A SER SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES concederá aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 7,00% (sete inteiros por cento) , sendo este aplicado a partir de 01 de JANEIRO de 2026, que será aplicado sobre o salário percebido em 01 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião dos reajustes referidos na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial; PARÁGRAFO SEGUNDO - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de janeiro de 2025, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. PARÁGRAFO QUARTO - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SEXTO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula e dos pisos salariais poderão ser quitados em duas parcelas, nos 02 (dois) meses subsequentes a assinatura do acordo, sem a aplicação de atualização monetária, multas ou outros quaisquer gravames legais
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Ao Empregado que, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho tiver apresentado frequência integral no periodo aquisitivo das férias, para tal nao sendo computadas as faltas abonadas ou justificadas, terá garantido o pagamento de um prêmio equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, que será quitado no recibo das férias, não sendo tal verba considerada como salário, não gerando qualquer reflexo ou encargos incidentes sobre tal valor.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA FUNERAL
No caso de falecimento de empregado representado pelo SINDICATO, será concedido auxílio- funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo Único - Caso a EMPRESA forneça algum benefício que contemple o auxílio funeral, prevalecerá o que for mais benéfico ao empregado.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTARIA
- CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO JORNADA TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS / REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE ABONO FALTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALAS DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.