Acordo Coletivo

Registro MTE SP007644/2026 · Solicitação MR038041/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; pintura; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública; urbana; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; pintura; restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; serviços complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio), prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALDO DEVEDOR

Nos casos em que houver saldo devedor, a empresa pagará os salários normalmente sem quaisquer descontos de horas. Não poderá transferir o saldo negativo de um mês para o seguinte;

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO NOTURNO

No caso de trabalho noturno, deverá ser observada a redução da hora noturna, pago com o acréscimo previsto na legislação;

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA

Por se tratar do interesse dos trabalhadores e da empresa, as partes acordam em celebrar o presente acordo de compensação de horas, com apuração MENSAL, ou seja, as horas suplementares serão compensadas com as horas em que saíram mais cedo, sendo que os saldos de horas extras serão pagos normalmente com os acréscimos previstos em Lei.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTERNO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.