Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002009/2026 · Solicitação MR035608/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas e Coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas e Coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS E REAJUSTES SALARIAIS
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional lotados na empresa, ora representado, um aumento de 6% (seis por cento),incidindo-se sobre os salários praticados em 30 de abril de 2026: MAIO/2026 Ajudante de Motorista R$??.??????,???? Motorista R$ 1.901,92 Gerente de Logistica R$ 3.690,86 Assistente de produção R$ 1.621,00 Auxiliar de Produção R$ 1.621,00 Operador de Máquina I R$ 1.621,00 Aos demais empregados não contemplados com o Piso Salarial Normativo, será aplicado o percentual de 6% (seis por cento)),sobre os salários percebidos em ABRIL/26, até o limite de 05 (cinco) salários mínimos R$ 7.060,00 (sete mil, e sessenta reais), ACIMA DESTE VALOR LIVRE NEGOCIAÇÃO. Parágrafo primeiro : Os reajustes acima,quitam quaisquer diferenças,perdas ou abonos salariais até Abril de 2026. Parágrafo segundo : Em conformidade com os termos do art.429,CLT,c/c Lei n.o .10.097/2000d nº5.598/2005,fica estabelecido que o piso recebido pelo Jovbem Aprendiz na contratação e navig contrato de aprendizagem,será o salário/hora, proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas,independente da função exercida,fixadona Lei Federal vigente a época. Parágrafo terceiro : Sobre os salários de carga liquída inflamável, aplica-se 30 % (trinta por cento ) por periculosidade , para os motoristas e ajudantes. Parágrafo quarto : Os motoristas e ajudantes que trabalham em caminhões frigoríficos ,terão seus acrescidos de 20 % (vinte por cento) do salário minimo vigentee,a título de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - VALE
Adiantamento de salário para todos os funcionários da Empresa, de valor igual à 40% (quarenta por cento), do salário atual a ser pago até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
Obrigatoriedade de fornecimento de contracheques ou comprovantes de pagamento de salários, com as parcelas discriminadas.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL / CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO/JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES/MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.