Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002007/2026 · Solicitação MR053130/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerámica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ, São Fidélis/RJ e São João da Barra/RJ , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ, São Fidélis/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerámica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ, São Fidélis/RJ e São João da Barra/RJ , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ, São Fidélis/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026, são os seguintes os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações especificas da Construção Civil, conforme abaixo relacionadas: GRUPO FUNÇÃO P/ HORA P/ MÊS I Operador de Grua. Operador de máquinas manipuladoras de obra, Operador de máquinas de plataforma articulada de obra, Operador de máquinas de plataforma tesoura de obra, Operador de Ponte Rolante, operador de rolo, operador de trator esteira, operador de pá mecânica, operador de patrol, operador de serra circular, operador de usina e operadores em geral R$ 13,21 R$ 2.910,45 II Aux. de Produção-Servente R$ 8,59 R$ 1.889,17 III ½ Oficial — Vigia noturno R$ 8,62 R$ 1.898,38 IV Apontador - Almoxarife - Secretários R$ 9,43 R$ 2.079,32 V Oficiais: pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, bombeiros hidráulicos, eletricista predial, guincheiros, rasteleiros ,Carpinteiro Serrador de obra, Impermeabilizado pleno de obra, Ladrilheiro de obra, Marceneiro de obra, Montador de estrutura metálica de obra, Montador de torre de elevador de obra, Montador de pré-moldados de obra, Pasteleiro de obra, Pedreiro de acabamento de obra, Pedreiro refratário de obra, Serralheiro de obra, Soldador de obra, montador de andaime, Soldador tubulação de manutenção predial e demais profissionais não relacionados R$ 11,51 R$ 2.536,28 VI Pastilheiro, Condutor de veículos leves R$ 12,20 R$ 2.686,56 VII Encarregado de Categoria, Administrativo, Técnico em geral, Técnico em Elétrica de Manutenção Predial, Técnico em eletrônica de manutenção predial, Técnico de Mecânica de manutenção predial e Técnico de refrigeração de manutenção predial similares e correlatos. R$ 17,65 R$ 3.885,69 VIII Encarregado de Obra R$ 22,17 R$ 4.879,36 IX Mestre de obras, topógrafos R$ 22,63 R$ 4.980,58
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES
O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula é resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial pelo índice de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre os salários vigentes em 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos com salários superiores ao constante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas, não incorporando compulsoriamente qualquer reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das diferenças salariais e seus reflexos retroativos aos meses de maio, junho e julho de 2026, poderão ser pagos em até três parcelas, com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO- A critério do empregador será ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o empregado receber o salário em cheque, as empresas não descontarão o tempo necessário para que o mesmo efetue o saque, e os que recebem o pagamento em conta as empresas disponibilizarão o contracheque até o quinto dia útil do mês subsequente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE PIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.