Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002005/2026 · Solicitação MR044775/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de ônibus rodoviários urbanos, interurbanos, interestaduais, internacionais, motoristas do comércio, indústrias, coletoras de lixo, cargas em geral, transportes de produtos derivados de petróleo, combustíveis líquidos, gasosos, químicos, corrosivos, óleo preto e demais petroquímicos, motoristas de empresas de vigilância e de valores, motoristas particulares e autônomos, fretamento de turismo, demais trabalhadores que exerçam a profissão de motorista, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

CONSIDERANDO: I - Em reconhecimento da natureza absolutamente excepcional e imprevisível das operações de logística, que envolve entregas em múltiplos destinos, sujeitando a operação a variáveis de difícil controle, como congestionamentos, obras viárias, necessidade de reparos emergenciais nos veículos e outras situações fortuitas, que podem demandar a continuidade da prestação de serviço para evitar a perda de cargas ou o descumprimento de prazos críticos, a jornada diária poderá ser prorrogada por até 16 (dezesseis) horas extraordinárias, totalizando um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho contínuo; II - A necessidade de adequar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais a essas peculiaridades, garantindo a conclusão das entregas e a eficiência operacional, sem prejuízo aos direitos dos trabalhadores; III – O disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e nos artigos 59, §2º, e 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitem a flexibilização da jornada mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Resolvem as partes aditar a CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, que passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS Fica mantida a jornada diária de 8 (oito) horas para os empregados, de acordo com o Parágrafo Primeiro da cláusula original, admitindo-se a prorrogação por até 16 (dezesseis) horas extraordinárias para os motoristas profissionais, não podendo a soma da jornada diária com as horas extras exceder o limite de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho efetivo. Parágrafo Primeiro : As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, limitadas a 16 (dezesseis) horas diárias, poderão, a critério da EMPREGADORA, ser: a) Pagas como extras, com o adicional previsto em lei e neste instrumento; ou b) Compensadas por meio de sistema de Banco de Horas. Parágrafo Segundo : As horas excedentes à jornada contratual, quando não quitadas em folha de pagamento, serão creditadas no Banco de Horas e deverão ser compensadas com folgas ou redução da jornada no prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme permitido pelo art. 59, §2º, da CLT. Parágrafo Terceiro : A EMPREGADORA fornecerá ao empregado, mensalmente, extrato individual e discriminado do saldo do Banco de Horas. Parágrafo Quarto : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do saldo de horas, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho não alteradas por este Termo Aditivo. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Campos dos Goytacazes, 29 de maio de 2026. SIND DOS TRABALHADORES EM TRASNSP RODOVIÁRIOS DE CAMPOS CNPJ n. 28.978.377/0001-39 ROBERTO VISGÍLIO DUARTE Presidente PETROVERA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA CNPJ nº 28.356.533/0001-20 LUCIANO DE NORONHA SILVA Administrador/sócio

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.