Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002004/2026 · Solicitação MR055894/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Boites, Restaurantes e Churrascarias, Sorveterias e Confeitarias, Bares e Lanchonetes, Cafés e Botequins, Casas de Chá, Salões de Bilhar e Snooker, Hospedarias, Fast Food, Hotelaria Marítima e demais Trabalhadores da categoria representada que exerçam suas profissões em Clubes, Boites e Casa de Diversões e outras , com abrangência territorial em Paraty/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Pensões, Motéis, Boites, Restaurantes e Churrascarias, Sorveterias e Confeitarias, Bares e Lanchonetes, Cafés e Botequins, Casas de Chá, Salões de Bilhar e Snooker, Hospedarias, Fast Food, Hotelaria Marítima e demais Trabalhadores da categoria representada que exerçam suas profissões em Clubes, Boites e Casa de Diversões e outras , com abrangência territorial em Paraty/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flat's e Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e demais Estabelecimentos Similares , representados por este instrumento normativo: Nível I – R$1671,55 como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.; Nível II - R$ 1671,55, como por exemplo: Ajudante de Cozinha, Arrumadeira (Camareira), lavadeira, passadeira, lancheiro, Chapeiro, auxiliar de pizziaolo, auxiliar de churrasqueiro, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife, etc.; Nível III - R$ 1671,55, como por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiros, Pizzaiolo, Caixa Almoxarife, Recepcionista, Secretária, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro; Nível IV - R$ 1.701,25 para os empregados que exercem a função de Garçons, Barmen, Cumins, Atendentes em Restaurante, Gorvenanta, Suschimans, GardManger, Magarefe, Guardião de Piscina, Chefe de Fila e Subchefe de Cozinha. Nível V: R$ 1.836,88 para os empregados que exercem a função maitre s e Chefe de Cozinha Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommeliers, o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados estabelecido no Nível V.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Fica concedido Aos empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flat's e Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e demais Estabelecimentos Similares , no município de Paraty a partir de 01 de fevereiro de 2026, Reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário percebido em janeiro de 2026, obedecendo aos seguintes critérios : Parágrafo 1º poderá ser compensado os reajustes espontâneos concedidos nos últimos 12 meses; Parágrafo 2º para os empregados admitidos após fevereiro de 2025 o reajuste poderá ser proporcional ou número de meses trabalhados; Parágrafo 3º Após a aplicação do índice estabelecidos no caput, caso o salário do empregado ficar inferior o piso salarial na clausula 3ª, níveis 1, 2, 3,4 e 5, este passaram receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com sua função; Parágrafo 4 º A equiparação salarial só ocorrerá nos termos estabelecidos no art. 461 e §§ seguintes da CLT, respeitando, sempre, ainda que nos casos supra mencionados, o piso da categoria profissional da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 5º - Será concedido reajuste salarial em março de 2027, aplicando - se o INPC acumulado entre os meses 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, Cláusulas 3ª e 4ª

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Os empregadores pagarão até o dia 30 de novembro do anos de vigência da convenção coletiva, as primeira parcelas de gratificação de natal (13º salário), salvo se o empregador já o tiver pago por ocasião de gozo de férias ou em caso especial em acordo com o empregado, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, conforme determina CLT. § Único - O 13º salário deverá ser pago com base na última remuneração ou média dos últimos 12 (doze) meses do empregado, já devidamente reajustado em conformidade com a Lei Governamental Vigen te.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIIXA
  • CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO PARA SUBSTITUIR FUNCIONÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DO EMPREGADO E DA ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO DE REPOUSO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.