Acordo Coletivo
Registro MTE SP007643/2026 · Solicitação MR041199/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026 , ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) R$ 1.833,62 (um mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 8,33 (oito reais e trinta e três centavos). b) R$ 2.234,82 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos). Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Faculta-se ao empregador fixar internamente a descrição de funções e salários de seu quadro funcional de acordo com a complexidade das respectivas atividades, na forma do Artigo 461, § 2º da CLT, atendendo as necessidades e características do estabelecimento, observado o constante na Cláusula “Pisos Salariais” .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025 , com vigência a partir de 01 de maio de 2026 , observando o quanto segue: a) Salários acima do piso até R$ 7.343,00 – reajuste de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento) b) Salários acima de R$ 7.343,01 – valor fixo de R$ 471,42 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 serão reajustados proporcionalmente, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.