Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002000/2026 · Solicitação MR045209/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria empregada a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ ou, de ingresso na Empresa para o período de validade do presente acordo, os seguintes valores abaixo relacionados: CARGO SALÁRIO SALÁRIO 2025/2026 2026/2027 Reajuste 5% Reajuste 5% Valor (R$) Valor (R$) Valor/hora Auxiliar Administrativo(a) R$ 2.583,82 R$ 2.713,01 R$ 13,57 Faturista R$ 2.583,82 R$ 2.713,01 R$ 13,57 Supervisor(a) Administrativo(a) R$ 4.961,25 R$ 5.209,31 R$ 26,05 Técnico(a) de Enfermagem R$ 2.612,93 R$ 2.743,58 R$ 13,72 Parágrafo Primeiro : Todos os salários que mesmo com a porcentagem de reajuste acordado ficaram abaixo do salário mínino vigente na data de hoje, foram reajustados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional do empregador CIBAM – CENTRO DE IMAGEM DE BARRA MANSA LTDA . terão, a partir de 01/07/2026, 5% (por cento ) de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será obrigatório o uso de contracheque/demonstrativo de pagamento de salário com timbre ou carimbo, discriminando claramente a remuneração recebida pelo empregado, o período correspondente, os títulos pagos, horas extras e respectivos descontos legais. Parágrafo Primeiro – Fica o empregador autorizado o fornecimento do contracheque via eletrônica, mediante uso de aplicativo próprio, desde que de fácil acesso ao empregado, o qual fica obrigado a confirmar a leitura, o recebimento e inserir sua assinatura mensalmente por login e senha. Parágrafo Segundo – O Empregador realizará o pagamento dos salários através de crédito bancário, ficando a seu critério a escolha da Instituição Bancária que administrará o pagamento.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.