Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001998/2026 · Solicitação MR051779/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios de Barra do Piraí, Piraí, Valença e Volta Redonda-RJ, , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios de Barra do Piraí, Piraí, Valença e Volta Redonda-RJ, , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Itatiaia/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente acordo coletivo de trabalho será aplicada exclusivamente aos empregados desta empresa que é do setor de carga própria . Em razão do reajuste previsto na Cláusula Quarta, os pisos salariais sofrerão reajuste nos seguintes termos : A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2026: MOTORISTA DE CAMINHÃO R$2.818,93 MECÂNICO R$3.092,28 AJUDANTE COMUM R$1.773,95 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$2.085,18 MOTORISTA DE RETRO ESCAVADEIRA R$3.812,27 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os salários normativos desta cláusula, referem-se tão somente a parte fixa, independentemente de comissão e adicionais . PARÁGRAFO SEGUNDO : Os funcionários terão reajuste no percentual de 6% ( cinco por cento ) sobre o piso salarial do mês de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários serão feitos mediante folha de pagamento, sendo entregue comprovante da Empresa em que conste discriminadamente os valores e os descontos efetuados. É vedado qualquer desconte que não esteja claramente identificada à finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
O pagamento de horas extras ou suplementares com 50% ( cinqüenta por cento ) de acréscimo para toda categoria, caso não haja compensação.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS
- CLÁUSULA NONA - NORMAS PARA MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA NO EMPREGO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA NO EMPREGO BENEFÍCIOS NO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DO MOTORISTA – LEI 13.103/15
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.