Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001997/2026 · Solicitação MR054421/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada nas Empresas de Previdência Privada Aberta , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada nas Empresas de Previdência Privada Aberta , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA VALIA

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA VALIA DO OBJETO Nos termos da Lei nº 10.101/2000, o presente programa tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Metas) e do modelo da distribuição da Participação nos Resultados da VALIA para o exercício de 2026. A Participação nos Resultados constitui o incentivo vinculado ao atingimento de metas e resultados da VALIA.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEG[IVEIS

DOS ELEGÍVEIS Em relação ao exercício de 2026 , serão elegíveis à Participação nos Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de seus cargos durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2026até 31 de dezembro de 2026. Para os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão ou com contrato de trabalho suspenso durante o exercício de 2026, inclusive por auxílio-doença, a Participação nos Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no ano, obedecidas, para tanto, e no particular, as mesmas regras e critérios utilizados para pagamento da gratificação natalina. Os empregados afastados em razão de acidente de trabalho e as empregadas em gozo de licença maternidade durante o ano de 2026 terão seus períodos de afastamento computados como de trabalho efetivo para fins do que se destina este instrumento. Nos desligamentos ocorridos durante o ano ( exceto por justa causa ) ou suspensão do contrato de trabalho, será considerado o resultado final apurado ao final de 2026 e o respectivo pagamento será proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, sendo realizado, se houver, nas datas previstas neste instrumento. O período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados será considerado como mês integral. Não serão abrangidos pelo presente acordo os menores aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os estagiários, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, os empregados da VALIA que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como os empregados dispensados por justa causa.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR ANUAL MÁXIMO

Para o exercício de 2026, o valor anual máximo (teto) a ser recebido por cada empregado a título de Participação nos Resultados será mantido em 7 (sete) salários-base do empregado. O atingimento do valor anual máximo (teto) da Participação nos Resultados dependerá do RESULTADO DA VALIA e do PAINEL DE METAS apurados no ano base de 2026.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESULTADO DA VALIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAINEL DE METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS INDICADORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.