Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001993/2026 · Solicitação MR031214/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com vigência a partir de 01 de Maio de 2026. Tabela salarial vigente com reajuste de 5,98%. FUNÇÃO SALÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.630,19 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.630,19 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.754,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.827,56 GERENTE DE RH/DP R$ 6.395,78 GERENTE OPERACIONAL R$ 6.395,78 MOTOBOY R$ 1.963,05 MOTORISTA R$ 2.359,81 SUPERVISOR DE LOGÍSTICA R$ 3.975,99 As alterações Salariais, ou seja, as promoções de cargos serão realizadas mediante avaliação de desempenho pela diretoria.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado. Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os motoristas e operadores de equipamentos serão responsabilizados por todos e quaisquer prejuízos ou danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros, sendo as apurações para verificação de faltas de produtos dos clientes feitas através dos romaneios e manifestos de carga. PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas pagas pela empresa serão descontadas do salário do motorista, quando provenientes de infrações cometidas pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam autorizados também os descontos provenientes de vales oriundos de acerto de viagem. PARÁGRAFO QUARTO - Ficam autorizados também os descontos provenientes de compra de uniforme que ultrapassarem a quantidade fornecida gratuitamente, decorrentes de perda ou mau uso dos mesmos, além de ferramentas do veículo, EPIs, entre outros confiados ao empregado. PARÁGRAFO QUINTO - Os descontos deverão observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, bem como os limites previstos no art. 458, CLT, respeitado sempre o salário-mínimo, podendo ocorrer em tantos meses quantos sejam necessários para quitar o valor do prejuízo ou multa acima previstos. PARÁGRAFO SEXTO - - Ficam autorizados descontos decorrentes de faltas verificadas nas cargas transportadas, mediante apuração através de romaneios, manifestos de cargas, etc.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS DEVIDAS E INDEVIDAS, E PERNOITE
I - Na hipótese de Horas Extras devidamente comprovadas , seja por controle de ponto mecânico, eletrônico, ficha de controle de horário externo, aplicativos de celular entre outros, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento sobre o valor da hora normal) de Segunda a Sábado, e 100% (cem por cento sobre o valor da hora normal) aos domingos e feriados, calculada sobre o piso salarial usando-se 220 horas normais como divisor. ·. Ressalva-se quanto à carga horária dos motoristas nos seguintes dias: Segunda-feira jornada de 08:00hs, terça-feira à sexta-feira jornada de 09:00hs, com intervalo de 01:00 h para refeição totalizando 44:00hs semanais, podendo conforme escala apresentada, aos sábados, domingos e feriados realizar sobreaviso devidamente remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO O intervalo intrajornada, (almoço) pode ser reduzido respeitado o limite mínimo de (30) trinta minutos para jornadas superior a seis horas (art. 611-A, III, CLT), nos termos deste acordo vigente. Os intervalos de descanso/refeição não serão computados na duração da jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em consonância com Artigo. 235-C, LEI Nº 13.103, de 2 de março de 2015, será admitido a prorrogação da jornada de trabalho do motorista profissional por até 2 (duas) horas extraordinárias, estendido até 4 (quatro) horas extraordinárias. PARÁGRAFO TERCEIRO : O Empregador fica desobrigado de fornecer diária para o empregado, quando possuir, no percurso, pontos de parada próprios ou de terceiros conveniados, Filiais, que prestem atendimento para refeições, lanches e pernoites.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIOS QUE NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARTE INTEGRANTE DO SAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSTITUEM AINDA NORMAS E DEVERES DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ORDEM DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.