Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001992/2026 · Solicitação MR052639/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxiliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/05/2026 até 30/04/2027, a Renalle respeitará os seguintes pisos: Serventes, Faxineiro, Trabalhadores de serviço de conservação, manutenção – R$ 1.621,00; Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionista – R$ 1.670,00; Auxiliar de Escritório I – R$ 1.850,00; Atendente de Consultório e Clínica – R$ 1.621,00; Técnico de Enfermagem – R$ 1.790,74; Enfermeiro – R$ 3.285,31; Auxiliar de logística II – R$ 1.730,30; Auxiliar de logística III – R$ 1.800,00; demais funções – R$ 1.621,00. Para o aprendiz, será respeitado o salário mínimo nacional por hora. Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que não estiverem recebendo os pisos salariais estipulados na cláusula terceira, terão sobre o salário devido no mês de abril de 2026, a incidência de um reajuste salarial de 4,0% (quatro por cento), que será pago a partir do mês de maio de 2026. Parágrafo segundo - Tendo em vista a necessidade de incentivar o aumento da admissão de novos empregados na função de técnico em enfermagem, assim considerados, aqueles que pela primeira vez ingressam na atividade laboral em clinicas de hemodiálise e tendo em vista que, grande parte desses empregados, normalmente não possui a qualificação profissional necessária a realização dos procedimentos de hemodiálise e que, tais empregados deverão ser treinados e postos nas atividades da empresa no menor prazo possível, fixado no máximo, em até 180 dias; fica estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2025, será adotado o Salário mensal fixo no valor de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) e o registro na função de Técnico de enfermagem junior, sendo que após o término deste prazo, o empregado passará automaticamente a perceber o piso normal da categoria de técnico de enfermagem, sendo retificada sua função nos assentamentos profissionais.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Em razão da necessidade de motivar e valorizar seu quadro de empregados, bem como de acompanhar e preservar o poder de compra dos trabalhadores diante das variações econômicas do período, as partes acordam que a empresa pagará a seus empregados, em forma de abono indenizatório, o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário base do funcionário no mês de abril/26. Tal valor será quitado na forma de abono indenizatório em cinco parcelas: meio salário base do funcionário no mês de agosto/26; meio salário base em outubro/26; meio salário base em novembro/26; meio salário base no mês de janeiro/27 e um salário base no mês de março/27. § 1º As partes acordam que as parcelas, ora convencionada, não terão natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito. § 2º Uma vez aprovado e cumprido nos prazos e formas aqui ajustado será dado quitação plena dos direitos aqui equacionado, não havendo nada a reclamar por parte dos trabalhadores sobre estes direitos no futuro desta relação de trabalho neste período. § 3º As Instituições filantrópicas, entidades privadas sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente e as instituições que atendam 60% ou mais dos pacientes do SUS deverão observar o piso previsto na Lei nº 14.434/22, somente na hipótese de repasse dos recursos financeiros pelo ente público, nos limites dos recursos recebidos pelos repasses da União, conforme a Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos limites do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar". Não efetuado o repasse pelo ente público, estas instituições estarão dispensadas de efetuar o pagamento da assistência financeira complementar, nos termos da Lei nº 14.434/2022. § 4º O abono indenizatório será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período da vigência do presente acordo.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA APOSENTAVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHES NOTURNOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.