Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001991/2026 · Solicitação MR045340/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente ajustado que a EMPRESA adotará o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho para os EMPREGADOS subordinados a horário de trabalho, nos termos do § 4º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio do qual serão registrados todos os eventos excepcionais ocorridos durante a jornada normal de trabalho. Parágrafo 1º - Nos dias em que não houver registro de exceções, considerar-se-á cumprida a jornada de trabalho contratualmente estabelecida, conforme o espelho de ponto gerado pelo sistema. Parágrafo 2º - Sempre que houver ingresso ou saída em horário diverso do pactuado, o EMPREGADO deverá registrar o horário efetivo de entrada e saída no sistema. Parágrafo 3º - A prestação de horas extras deverá ser devidamente registrada como evento excepcional, para fins de pagamento ou compensação. Parágrafo 4º - As horas excedentes ou deficitárias registradas serão tratadas conforme o regime de banco de horas/compensação adotado pela EMPRESA, observadas as normas legais e internas. Parágrafo 5º - Fica pactuado que o sistema adotado pela EMPRESA não imporá qualquer restrição à marcação de ponto, devendo todas as exceções ser devidamente registradas pelos EMPREGADOS subordinados a horário de trabalho, os quais poderão acessar o sistema para efetuar, excluir ou alterar registros, bem como para consultar informações e apontamentos. Parágrafo 6º - O sistema alternativo previsto nesta cláusula contará com mecanismo que impeça a alteração ou exclusão, pelo gestor, dos registros efetuados pelo EMPREGADO , permitindo, contudo, preservados os dados originais, que a EMPRESA insira informações relativas à concordância, aprovação ou rejeição, total ou parcial, dos registros lançados.A EMPRESA poderá, ainda, auditar, validar ou solicitar esclarecimentos acerca dos registros realizados, assegurada, em todos os casos, a transparência e a integridade do sistema. Parágrafo 7º – A prestação de informações inverídicas, a omissão deliberada de registros, a adulteração de apontamentos ou qualquer tentativa de imputação fraudulenta de registros de jornada pelo EMPREGADO , inclusive no sistema de controle por exceção, constitui infração gravíssima às obrigações contratuais e ao dever de boa-fé, sujeitando o empregado às medidas disciplinares cabíveis, nos termos da legislação trabalhista vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo 8º – A EMPRESA poderá, ainda, proceder ao registro de informações relativas às exceções de jornada, incluindo, entre outras, atestados médicos, afastamentos pelo INSS, férias, folgas, abonos, compensações de banco de horas e faltas injustificadas, para fins de controle, rastreabilidade e transparência da jornada de trabalho, em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo 9º - Independentemente do disposto no parágrafo segundo, ficará disponibilizado aos EMPREGADOS subordinados a horário de trabalho o controle de ponto por exceção, para fins de conferência e manifestação de concordância ou discordância quanto aos registros nele efetuados.
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A partir da assinatura do aditivo contratual e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a apuração do banco de horas permanecerá vigente e será realizada com base nos registros efetuados no Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho previsto na Cláusula Segunda, observando-se os registros de exceções devidamente lançados. Parágrafo 1º - Nos dias em que não houver registro de exceções no sistema de controle de jornada, a jornada diária de trabalho será considerada normalmente cumprida e as respectivas horas serão computadas no banco de horas. Parágrafo 2º - Qualquer situação que implique alteração da jornada normal de trabalho, incluindo a ausência de prestação de serviços, atrasos, saídas antecipadas, faltas injustificadas, compensações de jornada, concessão de folgas, férias ou outras ocorrências similares, deverá ser obrigatoriamente registrada no sistema como exceção, para fins de controle e apuração do banco de horas. Parágrafo 3º - A realização de horas extraordinárias somente será permitida mediante prévia e expressa solicitação ou autorização do superior hierárquico, observadas as Diretrizes, Normas e Políticas Internas da EMPRESA, bem como os limites legais aplicáveis. A ausência de autorização prévia não impede, em nenhuma hipótese, o registro da jornada extraordinária no sistema de controle de ponto por exceção, o qual deverá refletir fielmente a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Todavia, a prestação de horas extraordinárias sem a devida autorização prévia não será considerada regular para fins de cumprimento das normas internas, podendo ensejar a adoção de medidas disciplinares cabíveis, nos termos da legislação trabalhista. Parágrafo 4º - Todas as horas extraordinárias, compensações ou débitos de jornada somente serão consideradas válidas para efeitos do banco de horas se devidamente registradas no Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, com possibilidade de conferência e manifestação do empregado quanto aos respectivos apontamentos, nos termos da Cláusula Segunda. Parágrafo 5º - Com fundamento na legislação vigente, e considerando a necessidade de alinhamento das atividades da EMPRESA aos calendários de seus clientes no Brasil e no Exterior, pactua-se a possibilidade de trabalho em feriados nacionais brasileiros, mediante compensação por meio da concessão de folgas em outros dias úteis ou em datas correspondentes a feriados observados em outros países. I. O trabalho em feriados nacionais, quando devidamente compensado, afasta o pagamento em dobro da remuneração, nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. II. As folgas compensatórias poderão observar o calendário dos países com os quais a EMPRESA mantenha relação comercial, competindo à empregadora sua definição operacional, preferencialmente em comum acordo com o empregado. III. As horas trabalhadas em feriados serão compensadas por meio de banco de horas, devendo a respectiva folga ser concedida e usufruída dentro do prazo máximo estabelecido para o regime de compensação adotado pela empresa, contado a partir da data do feriado laborado. Para tanto, será suficiente a comunicação formal da empresa ao empregado quanto à data de concessão da folga correspondente e parametrização da compensação no controle de ponto. IV. Na hipótese de não concessão da folga compensatória dentro do prazo estabelecido ou na ocorrência de rescisão contratual sem a devida compensação, as horas trabalhadas em feriado nacional deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE CELULAR PESSOAL (DISPOSITIVO PARTICULAR)
Fica convencionado entre as Partes que a EMPRESA poderá adotar, para fins específicos e restritos, a utilização facultativa de dispositivos móveis particulares dos empregados, exclusivamente para autenticação de segurança (como duplo fator de autenticação – MFA) e acesso eventual a sistemas corporativos, quando necessário ao desempenho das atividades. Parágrafo 1º – A utilização de dispositivo pessoal, na forma prevista no caput, possui caráter facultativo, não constituindo fornecimento de ferramenta de trabalho pela EMPRESA, nem implicando obrigatoriedade de uso contínuo ou permanente pelo empregado, que poderá solicitar alternativa disponibilizada pela EMPRESA, quando existente. Parágrafo 2º – O uso de celular pessoal nas condições ora estabelecidas não será considerado tempo à disposição do empregador, não caracterizando sobreaviso, prontidão, regime de plantão ou qualquer forma de controle de jornada, não gerando, portanto, direito a horas extraordinárias ou adicional de qualquer natureza. Parágrafo 3º – A EMPRESA compromete-se a observar integralmente as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), limitando eventual acesso a dados estritamente necessários às finalidades previstas nesta cláusula. Parágrafo 4 º – Fica garantido que eventuais soluções tecnológicas adotadas pela EMPRESA não permitirão acesso a conteúdo privado do empregado, assegurando-se a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações pessoais.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.