Acordo Coletivo
Registro MTE SP007642/2026 · Solicitação MR024208/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
PISO SALARIAL 2024/2025 Para os (as) motoristas com jornada contratual de 220 horas mensais e 44 horas semanais, do seguimento do setor coletivo de transporte público municipal, fica assegurado um salário base mensal de R$ 2.200,14 (dois mil, duzentos reais e catorze centavos) ou de R$ 10,00 (dez reais) por hora trabalhada a partir de 01 de novembro de 2024. Parágrafo primeiro: A empresa pagará o reajuste de salário retroativo como abono de maio/2024 à outubro/2024 em 03 (três) parcelas aos seus colaboradores, sendo paga a primeira parcela na folha de novembro/2024 a segunda parcela na folha de dezembro/2024 e a terceira parcela na folha de janeiro/2025. Parágrafo segundo: Demais empregados alocados nas áreas administrativas, técnicas e operacionais, receberão também o reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os seus salários . PISO SALARIAL 2025/2026 Para os (as) motoristas com jornada contratual de 220 horas mensais e 44 horas semanais, do seguimento do setor coletivo de transporte público municipal, fica assegurado um salário base mensal de R$ 2.322,65 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) ou de R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) por hora trabalhada a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo primeiro: A empresa pagará o reajuste de salário retroativo de maio/2025 à novembro/2025 em 03 (três) parcelas aos seus colaboradores, sendo paga a primeira parcela na folha de dezembro/2025 a segunda parcela na folha de janeiro/2026 e a terceira parcela na folha de fevereiro/2026. Parágrafo segundo: Demais empregados alocados nas áreas administrativas, técnicas e operacionais, receberão também o reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os seus salários.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CORREÇÃO SALARIAL 2024/2025 Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) vigentes em Abril/2024, fica ajustado à aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2024. CORREÇÃO SALARIAL 2025/2026 Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) vigentes em Abril/2025, fica ajustado à aplicação do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão, nos termos da legislação vigente.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PARADIGMA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO/BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.