Convenção Coletiva
Registro MTE PR002208/2026 · Solicitação MR043387/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Porto Vitória/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Porto Vitória/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se a partir de 1º de JUNHO/2026, os seguintes PISOS SALARIAIS: A) Aos empregados nas funções de CONTÍNUOS E OFFICE-BOYS, R$. 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais). B) Aos empregados VENDEDORES E COMISSIONADOS , assegura-se uma garantia salarial mínima de R$. 2.228,00 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais). C) Aos empregados que exerçam suas atividades em COPA, COZINHA, LIMPEZA, VIGIA, GUARDA e PORTEIROS, R$. 1.982,00 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais). D) Aos DEMAIS EMPREGADOS - R$. 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) . Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, são devidos para jornada de trabalho de 220 horas mensais. Parágrafo Segundo – Para jornadas contratuais inferiores a 220 horas mensais, o salário a ser pago ao trabalhador será proporcional ao valor do piso salarial da função exercida, observada a jornada de trabalho ajustada.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR DO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo aos pisos salariais, de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao salário mínimo, para os fixados nas letras "B" e "D", da cláusula terceira e de 15% (quinze por cento) superior ao salário mínimo para o piso salarial fixado nas letras "A" e "C" da cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de Junho de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior serão reajustados em 1º de junho de 2026, com a aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento). 5.1 - Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao mês de admissão, conforme tabela abaixo: Junho/25 7,50% Dezembro/25 3,75% Julho/25 6,88% Janeiro/26 3,13% Agosto/25 6,25% Fevereiro/26 2,50% Setembro/25 5,63% Março/26 1,88% Outubro/25 5,00% Abril/26 1,25% Novembro/25 4,38% Maio/26 0,63% 5.2 - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontâneos ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Junho de 2025. Não serão compensados os aumentos determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, do TST, alínea XXI). 5.3 - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Junho de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. 5.4 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS: Eventuais diferenças salariais de junho e julho de 2026, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação, eventuais diferenças de verbas rescisória e de demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas no 5° dia útil de setembro/2026.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTOS DE CRÉDITO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - AD. NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TELE TRABALHO (HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.