Acordo Coletivo

Registro MTE PR002207/2026 · Solicitação MR054558/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS

Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T. e estabelecido na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 SESCAP – SINDASPP vigente da categoria dos trabalhadores, será firmado o presente acordo coletivo de trabalho para compensação de horas do sábado. Parágrafo Único: Em razão da adoção do regime de compensação semanal de trabalho, para eliminar o labor aos sábados à empresa é vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação ou de banco de horas, desde que destinado ao mesmo grupo de empregados, sob pena de invalidação de ambos ou de todos eles.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho padrão dos empregados desta Empresa, em decorrência desse acordo, é de segunda-feira à quinta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h15min às 18h00min , com intervalo de 01h15min para descanso e refeição, totalizando dessa forma uma jornada diária de 08h45min , e na sexta-feira das 08h00min às 12h00min e das 13h15min às 17h30min , com intervalo de 01h15min para descanso e refeição, totalizando dessa forma uma jornada diária de 08h15min , com uma carga horária semanal total de 43h15min . Parágrafo Primeiro: Com base no previsto na Lei 5.452/1943, artigos nº 71 e nº 611-A, incisos I e III, a jornada de trabalho prevista no caput pode ser flexível, podendo ter início e término em horários diferentes do padrão, respeitados os horários mínimos e máximos de entrada e saída previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, assim como o intervalo pode ter duração variável, respeitados o tempo mínimo e tempo máximo previstos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula. Parágrafo Segundo: De segunda a quinta-feira, o empregado poderá iniciar sua jornada entre as 07h30min e as 09h00min , e encerrá-la entre as 17h30min e as 19h00min , sendo obrigatório o cumprimento da jornada diária de 08h45min . Na sexta-feira, o empregado poderá iniciar sua jornada entre as 08h00min e as 08h30min , e deverá encerrá-la pontualmente as 17h30min , não havendo nenhum tipo de flexibilidade para o horário de término, seja para antecipa-lo ou posterga-lo, sendo obrigatório o cumprimento da jornada diária de 08h15min . Parágrafo Terceiro: Dentro de sua jornada diária, o empregado deverá obrigatoriamente realizar um intervalo para descanso e refeição, devendo ser observado o tempo mínimo de 00h45min e máximo de 01h15min . Esse intervalo deve ocorrer dentro do horário de intervalo pré-definido no caput desta Cláusula. Parágrafo Quarto: A empresa não adota o sistema de banco de horas, desta forma, as horas que deixarem de ser realizadas em um dia não poderão ser realizadas em outro dia, assim como as horas realizadas a mais em um dia não poderão ser compensadas com a redução de horas de trabalho em outro dia. Parágrafo Quinto : Ocorrendo feriado no sábado, a compensação das horas de sábado prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL

O funcionário que tiver saldo de horas positivo e que for desligado da Empresa por qualquer motivo antes do sábado a ser compensado receberá as horas excedentes como extras, corrigidas como determina a Convenção Coletiva de Trabalho em vigência e, caso tenha débito de horas o mesmo não poderá sofrer qualquer desconto.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.