Acordo Coletivo

Registro MTE PR002206/2026 · Solicitação MR045317/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 6,42% 12 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE

A) PISOS MÍNIMOS A PARTIR DE 01/06/2026, CONTRATO ÁREAS VERDES FUNÇÕES PISOS MÍNIMOS AUX. SERVIÇOS GERAIS R$ 11,48 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 11,73 PREPOSTO R$ 12.000,00 JARDINEIRO R$ 11,73 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 11,73 ASSIST. PLANEJAMENTO R$ 15,82 TEC DE SEGURANÇA R$ 20,13 ENCARREGADO R$ 33,25 MOTORISTA R$ 16,66 B) JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA : Fica desde já acordado que os valores dos pisos salariais mínimos estabelecidos neste instrumento coletivo correspondem à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Na hipótese de alteração legislativa que implique redução da jornada de trabalho, os valores dos pisos salariais deverão ser proporcionalmente ajustados, de modo a preservar a remuneração dos trabalhadores, vedada qualquer redução salarial em decorrência dessa alteração. C) REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS SALÁRIOS A partir de 1 o de junho de 2026, aos empregados da empresa, será concedido o seguinte reajuste salarial: Sobre o salário do mês de maio de 2026, será aplicado o percentual mínimo de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), a título de livre negociação. Parágrafo Ú nico : Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2026, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, até o dia 30/06/2026. D) NOVOS CONTRATOS : Para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante, a partir de 01/06/2026, deverão ser observados os pisos acima para as funções de ARMADOR, CARPINTEIRO, PEDREIRO e OPERADOR DE MUNCK – CAT B. E) JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA : Fica desde já acordado que os valores dos pisos salariais mínimos estabelecidos neste instrumento coletivo correspondem à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Na hipótese de alteração legislativa que implique redução da jornada de trabalho, os valores dos pisos salariais deverão ser proporcionalmente ajustados, de modo a preservar a remuneração dos trabalhadores, vedada qualquer redução salarial em decorrência dessa alteração.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DATA BASE

Todas as cláusulas econômicas serão corrigidas em 01/06/2027, pelos mesmos índices a serem fixados na próxima Convenção Coletiva de Trabalho, a ser celebrada entre o SINDIMONT e o SINDEMON (CCT Petrobras/Repar).

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / CRÉDITO ALIMENTAÇÃO / V.A.

A empresa pagará a todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes com o SINDIMONT, o valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais) por dia efetivamente trabalhado, até o quinto dia útil do mês subsequente, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ / LANCHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA OITAVA - INÍCIO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA ENTIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT E ACT NÃO CONFLITA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.