Convenção Coletiva
Registro MTE PR002205/2026 · Solicitação MR055610/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Califórnia/PR, Pitangueiras/PR, Rolândia/PR e Sabáudia/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Califórnia/PR, Pitangueiras/PR, Rolândia/PR e Sabáudia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS :
A - A partir de 1° de maio de 2026 , deverá ser concedido aos integrantes da categoria profissional que consoante CTPS, jamais anteriormente trabalharam no setor moveleiro em questão (móveis e estofados), até no máximo 6 (seis) meses após a admissão de cada qual, o piso salarial mensal de ingresso R$ 1.968,57 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Após tal período (6 meses), os empregados passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria abaixo previsto; B - PISO SALARIAL MENSAL DA CATEGORIA: Exceção feita ao subitem acima ( A ), a partir de 1° de maio de 2026 , deverá ser garantido aos integrantes da categoria profissional, o piso salarial mensal mínimo de R$ 2.308,01 (dois mil, trezentos e oito reais e um centavo), observado porém, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula seguinte;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1° de maio de 2026 , será concedido àqueles que admitidos antes de 01/05/2025, o reajuste salarial integral de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos percentuais) já devidamente corrigido pela CCT. 2025/2026, limitado a salários de até R$ 8.000,00. Salários a partir de R$ 8.000,01, haverá livre negociação direta entre empregador e empregado(a) , deduzidas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Eventuais diferenças salariais poderão ser quitadas em duas parcelas, sem quaisquer acréscimos correspondentes, a primeira, referente aos meses de maio e junho/2026 , até a folha de pagamento de setembro/2026 (06/10/2026); e a segunda, referente ao mês de julho/2026 , até a folha de pagamento de outubro/2026 (06/11/2026). PARÁGRAFO SEGUNDO : Por igual justificativa prevista no parágrafo anterior, as respectivas diferenças rescisórias verificadas a partir de 01/05/2026 , também deverão ser quitadas em TRCT complementar até a data de 06/10/2026 , sem qualquer acréscimo correspondente; PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados contratados após maio/2025 e que receberam salário superior aos pisos da categoria, observada ainda aquela expressa exceção prevista no caput desta cláusula, será devido o reajuste salarial proporcional à data de admissão de cada qual, nas seguintes proporções abaixo: ADMISSÃO EM: REAJUSTE DE: ADMISSÃO EM: REAJUSTE DE: maio/2025 5,50% novembro/2025 2,75% junho/2025 5,04% dezembro/2025 2,29% julho/2025 4,58% janeiro/2026 1,83% agosto/2025 4,12% fevereiro/2026 1,38% setembro/2025 3,67% março/2026 0,92% outubro/2025 3,21% abril/2026 0,46% PARÁGRAFO QUARTO : Tais reajustes acima estipulados pelos Convenentes, satisfazem e extinguem plena, irrevogável e irretratavelmente todas e quaisquer pretensões profissionais de atualização e reajustamento salarial, inclusive pertinentes ao período que antecedeu a data-base em questão (01/05/2025 a 30/04/2026);
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL :
Desde que solicitado pelos empregados, obrigam-se as empresas da categoria em questão, à concessão de adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal líquido estimado de cada empregado, procedendo-se tal pagamento até o dia 20 (vinte) do mês em curso, dispensando-se a assinatura do trabalhador em comprovante específico, caso tenha tal repasse sido efetuado eletronicamente pela empresa na conta bancária do(a) beneficiado(a);
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO :
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS :
- CLÁUSULA OITAVA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO :
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE VINCULATIVO À PRÉVIA ASSIDUIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA :
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS :
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL :
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO :
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA :
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.