Convenção Coletiva
Registro MTE PR002203/2026 · Solicitação MR048375/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Cascavel/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante D'Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Cascavel/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante D'Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 horas mensais obedecerá aos seguintes critérios: O piso salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); O piso salarial para os empregados na agroindústria frigorífica será de R$ 1.921,81 (um mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos); Para demais empregados, o piso salarial será de R$ 1.761,66 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos); Os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos pisos salariais dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de 01 junho de 2026 serão corrigidos no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), tendo-se por base os salários praticados no mês de maio de 2026, levando-se em consideração os seguintes critérios: COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência desta instrumentação, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST. Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que PRÉVIA e EXPRESSAMENTE autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, contribuições sindicais ou mensalidades de filiação ou associação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT. Quanto a questão de descontos destinados ao custeio sindical laboral de empregado não filiado, ou não associado ao sindicato laboral, desde que substituída a prévia e expressa autorização individual em assembleia da categoria profissional, será oportunizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, ao empregado que encontrar-se em gozo de férias durante o prazo de 10 (dez) dias contado da homologação do presente instrumento coletivo, ser-lhe-á assegurado o prazo de 10 (dez) dias, contado exclusivamente da data de seu retorno ao trabalho, ou 10 (dez) dias a contar da data da contratação de novo empregado para que este, em querendo, manifeste sua oposição ao desconto, presencialmente, ou mediante carta registrada cujo envio deverá ser feito dentro do prazo mencionado, junto à sede e subsedes da entidade sindical laboral representativa (endereços anexos). O sindicato laboral obriga-se a informar o departamento de pessoal da cooperativa quais empregados manifestaram sua oposição ao desconto, quer presencial, quer por meio de correspondência, no prazo de 48 horas a contar das respectivas oposições para que não ocorra o desconto em folha de pagamento.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.