Acordo Coletivo
Registro MTE PR002202/2026 · Solicitação MR050702/2026 · registrado em 02/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (obras de pequeno e grande porte, públicas e privadas, residenciais, prediais, industriais, comerciais) e Engenharia Consultiva; d) Trabalhadores na Indústria de Material Cerâmico para Construção e de Olaria; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores nas Empresas de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores das empresas de Saneamento (obras civis de construção, manutenção e ligação de redes de água e esgoto); i) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás, Sanitárias, trabalhadores das empresas que executam serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações; Trabalhadores das empresas de Instalação e Manutenção de Sistemas de Energia Eólica e Solar, de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, Ventilação e Refrigeração; Trabalhadores na Indústria de Pré-Moldados, Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento, Ladrilhos Hidráulicos e Artefatos de Concreto; Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial e Engenharia Consultiva; e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção de Redes de Transporte por Dutos , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Ibaiti/PR, Imbaú/PR, Ipiranga/PR, Ortigueira/PR, Reserva/PR, São Jerônimo da Serra/PR, Sapopema/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (obras de pequeno e grande porte, públicas e privadas, residenciais, prediais, industriais, comerciais) e Engenharia Consultiva; d) Trabalhadores na Indústria de Material Cerâmico para Construção e de Olaria; Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores nas Empresas de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; Trabalhadores das empresas de Saneamento (obras civis de construção, manutenção e ligação de redes de água e esgoto); i) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás, Sanitárias, trabalhadores das empresas que executam serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações; Trabalhadores das empresas de Instalação e Manutenção de Sistemas de Energia Eólica e Solar, de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, Ventilação e Refrigeração; Trabalhadores na Indústria de Pré-Moldados, Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento, Ladrilhos Hidráulicos e Artefatos de Concreto; Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial e Engenharia Consultiva; e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção de Redes de Transporte por Dutos , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Ibaiti/PR, Imbaú/PR, Ipiranga/PR, Ortigueira/PR, Reserva/PR, São Jerônimo da Serra/PR, Sapopema/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1º de junho de 2026, aos empregados da categoria, sobre o salário do mês de maio de 2026, será aplicado o percentual de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO:
Até o dia 20 de cada mês, a empresa concederá adiantamento de salário, na ordem de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS BENEFÍCIOS
Eventuais diferenças salariais e dos benefícios econômicos de junho/2026, poderão ser pagos pelas empresas juntamente com a folha salarial de julho/2026.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA DE CAMPO/ BAIXADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT MAMÃE E BEBÊ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.