Convenção Coletiva
Registro MTE PR002201/2026 · Solicitação MR025926/2026 · registrado em 02/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Hotéis-Fazenda, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Flats, Pensões, Pousadas, (estabelecimentos de hospedagem em geral), Restaurantes, Buffets, Rotisserias, Salsicharias, Buffets de café Colonial, Confeitarias, Cafés, Pizzarias, Lanchonetes, Leiterias, Bares, Bombonieres, Botequins, Casa de Chá, Cantinas, Casas de Carnes assadas, Choperias, Churrascarias, Drive-in, Serv-car, Fast-food, Docerias, Pastelarias, Sorveterias, Caldo-de-cana, Botequins, Taxi-girls, Carrinhos de cachorros quentes, Carrinhos de água de coco e pipoca, Trailers de lanches e cachorros quentes, (empresas que comercializam alimentação preparadas em geral), exceto (cozinhas industriais e merendeiras), e empresas que comercializam bebidas alcoólicas no varejo. Nos estabelecimentos descritos incluem-se aqueles anexos em Hospitais, Lojas, Colégios, Universidades, Panificadoras, Postos de combustíveis, Supermercados e Shopping Centers entre outros do gênero, integrantes do Grupo Turismo e Hospitalidade, com abrangência territorial em Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR , com abrangência territorial em Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Hotéis-Fazenda, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Flats, Pensões, Pousadas, (estabelecimentos de hospedagem em geral), Restaurantes, Buffets, Rotisserias, Salsicharias, Buffets de café Colonial, Confeitarias, Cafés, Pizzarias, Lanchonetes, Leiterias, Bares, Bombonieres, Botequins, Casa de Chá, Cantinas, Casas de Carnes assadas, Choperias, Churrascarias, Drive-in, Serv-car, Fast-food, Docerias, Pastelarias, Sorveterias, Caldo-de-cana, Botequins, Taxi-girls, Carrinhos de cachorros quentes, Carrinhos de água de coco e pipoca, Trailers de lanches e cachorros quentes, (empresas que comercializam alimentação preparadas em geral), exceto (cozinhas industriais e merendeiras), e empresas que comercializam bebidas alcoólicas no varejo. Nos estabelecimentos descritos incluem-se aqueles anexos em Hospitais, Lojas, Colégios, Universidades, Panificadoras, Postos de combustíveis, Supermercados e Shopping Centers entre outros do gênero, integrantes do Grupo Turismo e Hospitalidade, com abrangência territorial em Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR , com abrangência territorial em Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido como piso salarial aos empregados das empresas abrangidas por esta convenção, a partir de 1º de dezembro de 2025, o valor de R$ 1.930,00 (Hum mil novecentos e trinta reais), e/ou R$ 8,77 (Oito reais e setenta e sete centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais dos meses de dezembro/2025, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho/2026, férias concedidas nesse período e de vale alimentação, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em três parcelas, juntamente aos salários referentes a agosto, setembro e outubro de 2026, sem a incidência de correção monetária ou multas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fixa-se como garantia mínima o piso salarial para o período de experiência a partir de 1º de dezembro de 2025 o valor de R$ 1.850,00 (Hum mil, oitocentos e cinquenta reais.) e/ou R$ 8,41 (Oito reais e quarenta e um centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais dos meses de dezembro/2025, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho/2026, férias concedidas nesse período e de vale alimentação, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em três parcelas, juntamente aos salários referentes a agosto, setembro e outubro de 2026, sem a incidência de correção monetária ou multas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, serão reajustados em 1º de dezembro de 2025 em 5,12% (Cinco virgula doze por cento), incidentes sobre os salários devidos em dezembro de 2024, já reajustados pela CCT anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1° dezembro de 2024, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: ADMITIDOS NO MÊS ÍNDICE REAJUSTE ADMITIDOS NO MÊS ÍNDICE REAJUSTE DEZEMBRO/24 5,12% JUNHO/25 2,56% JANEIRO/25 4,70% JULHO/25 2,14% FEVEREIRO/25 4,27% AGOSTO/25 1,71% MARÇO/25 3,84% SETEMBRO/25 1,28% ABRIL/25 3,42% OUTUBRO/25 0,85% MAIO/25 2,99% NOVEMBRO/25 0,43% PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais dos meses de dezembro/2025, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho/2026, férias concedidas nesse período e de vale alimentação, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em três parcelas, juntamente aos salários referentes a agosto, setembro e outubro de 2026, sem a incidência de correção monetária ou multas.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO EMPREGADO NA FUNÇÃO DE OUTRO
- CLÁUSULA NONA - CALCULO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.