Convenção Coletiva

Registro MTE PR002199/2026 · Solicitação MR043990/2026 · registrado em 02/09/2026

Vigente Reajuste 5,90% 75 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Com a vigência da presente convenção coletiva, as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, pisos salariais, já reajustados, de acordo com as seguintes disposições: I) R$ 2.357 ,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais ) - como garantia dos empregados comissionistas, caso as comissões devidas não atinjam tal valor; II) R$ 2.264 ,00 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais) - para os demais empregados abrangidos, exceto o disposto no inciso III; III) R$ 2.024, 00 (dois mil , vinte e quatro reais ) – para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias da contratação, após aplica o inciso II; e, IV) para os iniciantes no mercado de trabalho contratados para o exercício das funções de contínuo/office boy, ou empacotador, o salário previsto no inciso III é devido pelos 120 (cento e vinte) dias iniciais da contratação, após o empregado passará a perceber o salário fixado no inciso II. V) R$ 2. 739, 00 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais ) para os empregados que exerçam a função de açougueiro. VI) Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de "ABONO SINCOMAR", retroativo a junho/2026, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. VII) O "ABONO SINCOMAR" deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região). VIII) Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 65ª deste instrumento. IX) Caso o empregador decida efetuar o pagamento do "ABONO SINCOMAR" para os empregados que não sejam contruibuintes com o sindicato laboral , o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. X) O "ABONO SINCOMAR" no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2026/2027). Parágrafo primeiro. O abono será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à contribuição negocial estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao abono no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16, e funcionários demitidos terão direito ao abono no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze). Parágrafo segundo. Para efeitos da presente cláusula, devem ser observadas dentre outras disposições, as seguintes diretrizes: a) Entende-se como empregado exercente da função de contínuo/office boy, o menor de 18 anos de idade, que trabalhe exclusivamente em atividades administrativas internas de menor complexidade como a operação de máquinas copiadoras, entrega de correspondência e auxílio no arquivamento de documentos e expedição de notas fiscais, sendo vedado o exercício de qualquer atividade externa como a realização de pagamentos em lotéricas/casas bancárias, serviços de cobrança ou entrega de mercadorias; b) Entende-se como pacoteiro o empregado menor de 18 anos de idade que trabalhe exclusivamente no auxílio ao atendimento a clientes, auxiliando no empacotamento de mercadorias nas caixas registradoras e no transporte destas até o veículo do cliente, desde que dentro dos limites físicos da empresa, sendo vedada a entrega de mercadorias na rua ou em estacionamento não imediatamente contíguo ao estabelecimento do empregador, proibindo-se o exercício de atividades diversas como o abastecimento, carregamento, descarregamento ou arrumação de mercadorias; c) Entende-se como açougueiro o empregado portador de curso de capacitação na área de açougue ou com experiência profissional comprovada mínima de seis meses nos serviços de separação, corte e embalagem de carnes. São atividades correlatas o auxílio na produção de embutidos, higienização de câmara fria e atendimento à clientela diretamente no balcão. Os trabalhadores iniciantes no setor de açougue, contratados ou transferidos, durante os primeiros 06 (seis) meses poderão perceber o piso salarial descrito no inciso II da presente cláusula. Parágrafo terceiro. Os menores serão admitidos ao emprego mediante contrato de trabalho e com obediência às disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho, ainda que originários de convênio entre empresa e entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados, observadas as condições do menor aprendiz, ora negociadas. Parágrafo quarto. As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nesta cláusula, inclusive o abono, retroativos a junho/2026 , deverão serem pagas em folha de pagamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar do protocolo de registro da presente CCT. Havendo rescisão contratual antes do pagamento integral dessas diferenças acima, serão quitadas no ato do pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo quinto. Permite-se a contratação, mediante a celebração de acordo firmado com a chancela do SINCOMAR, para pagamento de salário proporcional à jornada trabalhada nos seguintes casos: a) Folguista de Vigia – considera-se como tal o vigia que trabalha unicamente cobrindo as folgas do vigia titular, cuja jornada máxima semanal não excederá de 22 (vinte e duas) horas semanais, observada a jornada máxima diária de 08 (oito) horas, mediante salário proporcional ao piso da categoria, estipulados nos incisos II e III da presente cláusula, quanto às horas efetivamente trabalhadas; b) Serviços de Zeladoria e Limpeza – visando a reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores aposentados, autoriza-se a contratação destes para exercício de serviços de zeladoria e limpeza, com jornada diária máxima de 04 (quatro) horas e 22 (vinte e duas) horas semanais, garantindo-se o salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o piso salarial constante no inciso II da presente cláusula; Parágrafo sexto . Caso o valor do salário mínimo governamental ultrapasse o importe do piso salarial da categoria, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o salário mínimo governamental acrescido de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas corrigirão os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial, a partir de 1º de junho de 2026, no percentual de 5,90% (cinco virgula noventa por cento) aplicado sobre os salários devidos no mês de junho de 2025, já reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 do TST. Parágrafo primeiro. Os empregados que percebem piso salarial da categoria não terão o reajuste tratado no caput , sendo que o salário dos mesmos observará o previsto na cláusula terceira. Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após 1º de junho de 2025, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, observado também o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual jun/2025 5,90% dez/2025 2,94% jul/2025 5,41% jan/2026 2,45% ago/2025 4,91% fev/2026 1,96% set/2025 4,42% mar/2026 1,48% out/2025 3,92% abr/2026 0,98% nov/2025 3,43% mai/2026 0,49% Parágrafo terceiro. Além da aplicação do indice de 5,90%, os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de "ABONO SINCOMAR" , retroativo a junho/2026, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades. Parágrafo quarto. O "ABONO SINCOMAR" deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região). Parágrafo quinto. Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 65ª deste instrumento. Parágrafo sexto. Caso o empregador decida efetuar o pagamento do "ABONO SINCOMAR" para os empregados que não sejam contruibuintes com o sindicato laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo sétimo. O "ABONO SINCOMAR" no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2026/2027). Parágrafo oitavo. O abono será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à contribuição negocial estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Empregados admitidos terão direito ao abono no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 16, e funcionários demitidos terão direito ao abono no mês de sua demissão, se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze). Parágrafo nono. As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nesta cláusula, inclusive o abono, retroativos a junho/2026, deverão serem pagas em folha de pagamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar do protocolo de registro da presente CCT. Havendo rescisão contratual antes do pagamento integral dessas diferenças acima, serão quitadas no ato do pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO

As empresas fornecerão adiantamento salarial aos empregados, no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários, mediante solicitação do empregado demonstrando a sua necessidade básica, na forma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, ou desde que convencionado entre as partes. Parágrafo único. Nos meses em que o empregado, em razão de adiantamentos salariais anteriores - vales, já tiver percebido valor equivalente ou superior ao valor do adiantamento salarial ao qual faz menção a presente cláusula (adiantamento de 40% do salário), este não será concedido de forma a resguardar o empregado do excessivo endividamento.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA/ESTOQUE - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DE VENDAS
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.